Nota | Constitucional

STJ: Compete ao juízo da execução fiscal decidir sobre o bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sua maioria, que a jurisdição do tribunal de execução fiscal é responsável por ordenar o bloqueio de fundos pertencentes a uma empresa em recuperação judicial. A decisão foi tomada durante a análise de um conflito de competência entre o 20º Tribunal Civil de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Equipe Brjus

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sua maioria, que a jurisdição do tribunal de execução fiscal é responsável por ordenar o bloqueio de fundos pertencentes a uma empresa em recuperação judicial. A decisão foi tomada durante a análise de um conflito de competência entre o 20º Tribunal Civil de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Depois que seu plano de recuperação foi aprovado e ratificado pelo tribunal de recuperação, uma empresa tornou-se ré em uma execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca recuperar uma dívida de cerca de R$ 30 milhões – valor discutido em uma ação anulatória que está em andamento na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A empresa argumenta que, apesar da discussão sobre a existência da dívida, o 33º Tribunal Federal da Seção Judiciária de Pernambuco ordenou a continuação dos atos executivos, resultando no bloqueio de aproximadamente R$ 60 mil em uma conta bancária. Em resposta a isso, a empresa solicitou uma medida cautelar urgente ao tribunal de recuperação judicial, que concedeu uma liminar para que o valor fosse imediatamente desbloqueado e solicitou ao administrador que indicasse bens em seu lugar. O DNIT recorreu dessa decisão, e o TRF5 acatou o recurso.

No STJ, a empresa argumentou que o tribunal onde a recuperação está sendo processada teria competência exclusiva para decidir sobre disputas que envolvem seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos de constrição que podem inviabilizar completamente seu funcionamento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, observou que, de acordo com o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 -, a competência do tribunal de recuperação em relação às execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que incidem sobre bens de capital essenciais para a atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

O relator interpretou o termo “bens de capital” presente na lei da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, utilizados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, afirmou.

O ministro destacou que, ao incluir o artigo 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 procurou equalizar o tratamento da dívida tributária, pois o princípio da preservação da empresa está baseado em proteger a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, a lei visava incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, destacando que foi dispensada, neste caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Por fim, para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – um bem consumível – for dificultado, há o risco de o dinheiro desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem como garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está incluído na recuperação judicial.