O Juiz de Direito da vara única de Porto/PI, Leon Eduardo Rodrigues Souza, proferiu sentença extinguindo uma ação contra um banco ao constatar que foi iniciada por uma pessoa falecida. O magistrado constatou que a demanda foi ajuizada seis meses após o óbito da autora.
No processo de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o banco, o juiz observou que a autora falecera em 29/12/22, enquanto a ação fora proposta em junho de 2023.
Portanto, fundamentado no art. 485, IV, do CPC, o juiz considerou que o desenvolvimento válido e regular do processo estava prejudicado. Ele afirmou: “Nesse cenário (ajuizamento da ação por pessoa falecida), o processo carece dos pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular.”
Por outro lado, o advogado argumentou que os documentos foram recebidos e a procuração assinada antes do falecimento da autora. Segundo ele, houve um atraso no protocolo da ação, sem conhecimento do escritório sobre o óbito da cliente.
Entretanto, o magistrado não aceitou a justificativa, destacando que não havia dúvidas de que a requerente já estava falecida na data em que a ação foi proposta, “portanto, não possuía personalidade; não existia mais (nos termos do art. 6º do CC/2002). No contexto do processo, ela não tinha mais personalidade processual, um requisito subjetivo para ser parte.”
Na decisão, o juiz ainda salientou que, em caso de falecimento do autor durante o processo, a ação é suspensa para substituição pelo espólio ou sucessores. No entanto, no presente caso, o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação e da data da procuração.
Por fim, o juiz extinguiu o processo e encaminhou cópia ao Ministério Público, à autoridade policial e à Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento e medidas cabíveis.
Com informações Migalhas.