A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO) ratificou a decisão proferida em primeira instância que rejeitou uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Goiás (MP/GO) contra uma empresa sob a alegação de suposta prática de improbidade administrativa.
O julgador responsável pelo caso, o juiz substituto Ricardo Luiz Nicoli, em exercício na comarca de Goiânia/GO, concluiu que as condutas questionadas não configuram ato ímprobo conforme as disposições da lei 14.230/21.
No processo, o MP/GO buscava a condenação da empresa por dispensa indevida de licitação. Em primeira instância, o magistrado rejeitou a demanda por entender que não houve efetiva prática de ato de improbidade administrativa por parte da requerida.
Em recurso, o relator do caso destacou que as condutas objeto de questionamento já não se caracterizam mais como atos de improbidade à luz da legislação 14.230/21, não sendo viável a responsabilização dos demandados. Conforme salientado, não foi evidenciada a ocorrência de sobrepreço, pagamentos sem contrapartida, ou qualquer elemento que configurasse um efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Diante desse cenário, o magistrado manteve a decisão proferida em primeira instância, rejeitando a ação por ausência de indícios mínimos de prática de conduta ilegal.
Com informações Migalhas.