
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ausência de confissão do investigado durante a fase de inquérito policial não impede o Ministério Público de oferecer o acordo de não persecução penal (ANPP). A decisão, tomada pela 3ª Seção do STJ, fixou teses vinculantes sobre o tema, reafirmando a jurisprudência já consolidada nas turmas criminais do tribunal.
O ANPP, criado pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), é um instrumento que permite resolver conflitos criminais sem a necessidade de processo judicial. Para ser oferecido, o crime deve ter pena mínima inferior a quatro anos e o acusado deve confessar formal e circunstancialmente o delito.
O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do caso, argumentou que não se pode exigir que o acusado, parte mais vulnerável na relação, confesse o crime antes de ter a garantia de que o acordo será oferecido pelo Ministério Público. Ele destacou que a garantia do acusado de não ser obrigado a depor contra si mesmo ou declarar-se culpado deve nortear a interpretação da confissão no contexto do ANPP.
O relator ressaltou que a própria 3ª Seção e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que o ANPP pode ser oferecido em casos anteriores à Lei Anticrime, desde que não tenham transitado em julgado, sem tratar da questão da confissão.
As teses estabelecidas pelo STJ são: 1) a confissão do investigado no inquérito policial não é exigência para o ANPP, sendo inválida a negativa de oferta do acordo baseada nessa ausência; 2) a confissão para fins de ANPP pode ser feita no momento da assinatura do acordo, perante o Ministério Público, após o acusado, assistido por defesa técnica, ter ciência, avaliar e aceitar a proposta.