
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a escolha da entidade beneficiada por valores pagos em Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) cabe exclusivamente ao juiz da execução, e não ao Ministério Público. A 5ª Turma do STJ confirmou a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, impedindo que o MP indique previamente o destinatário do pagamento.
O caso analisado envolveu um acusado de poluição sonora que aceitou um ANPP prevendo a doação de equipamentos de proteção individual (EPIs) à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte. O problema surgiu porque a entrega dos itens foi feita antes da homologação judicial, violando a regra do artigo 28-A do Código de Processo Penal, que estabelece que apenas o juízo da execução pode definir a instituição beneficiária.
O Tribunal de Justiça do Maranhão chegou a validar o acordo por já estar cumprido, mas fixou o entendimento de que essa prática não deve se repetir. No STJ, o MP do Maranhão tentou argumentar que poderia indicar o órgão beneficiário quando a pena fosse fixada com base no inciso V do artigo 28-A do CPP, mas o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, rejeitou essa tese.
A decisão foi unânime na 5ª Turma. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que a interpretação segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. O colegiado também reafirmou que a prestação pecuniária pode ocorrer tanto em dinheiro quanto por meio de doação de bens, desde que haja anuência do beneficiário.