Em decisão majoritária dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) atestam a validade dos dispositivos da lei 11.941/09 que promoveram a mitigação da responsabilização penal nos crimes contra a ordem tributária. A ação, datada de 2009, foi apresentada pela então Procuradora-Geral da República Deborah Duprat, que alegava que apenas a ameaça de punição garantiria a efetiva arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias.
O ministro Nunes Marques, relator do caso, considerou improcedente a pretensão da ação, argumentando que a opção legislativa priorizou o interesse estatal na arrecadação em detrimento da imposição de sanções penais. A decisão unânime foi acompanhada por todos os ministros presentes: Fachin, Toffoli, Rosa Weber, Moraes, Cármen Lúcia, Zanin, Fux, Barroso, Mendonça e Gilmar.
A lei em questão trouxe alterações à legislação tributária federal relacionada ao parcelamento regular de débitos tributários, oferecendo perdão fiscal em casos específicos e estabelecendo um regime tributário de transição. Dentre os trechos contestados, estão os que determinam que, no caso de parcelamento do crédito tributário antes da denúncia, esta só poderá ser admitida caso haja inadimplemento da obrigação em questão (artigo 67). Além disso, a norma suspende a punição por sonegação e delitos similares quando os débitos são suspensos devido ao parcelamento (artigo 68) ou quando ocorre o pagamento integral (artigo 69).
Duprat argumentou que o legislador criou esses tipos penais relacionados à ordem tributária com o objetivo de atender aos princípios de necessidade e utilidade. Ela alegou que, sem a ameaça de sanção penal, a arrecadação de tributos essenciais para o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais estaria comprometida. A Procuradora-Geral ressaltou que esses dispositivos contestados “reforçam a percepção da balança dupla da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.
Duprat ainda apontou para uma tendência geral de desobediência das disposições penais quando se sabe de antemão que a pena pode ser afastada. O ministro Nunes Marques, ao proferir sua decisão, considerou prejudicado o pedido em relação ao artigo 68 da lei 11.941/09 e improcedente quanto aos demais dispositivos questionados na ação inicial. Como resultado, a constitucionalidade dos artigos 67 e 69 da referida lei e do artigo 9º, parágrafos 1º e 2º, da lei 10.684/03 foi mantida pelo STF.
Fonte: Migalhas.