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STF dá 6 meses para governo criar plano para crise prisional

Em sessão realizada nesta quarta-feira, 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deliberou pelo reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro. Determinou, igualmente, que o governo Federal elabore um plano de intervenção para solucionar a mencionada situação. Tese Fixada A respeito do tema, foi estabelecida a seguinte tese: “I. Há …

Em sessão realizada nesta quarta-feira, 4, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deliberou pelo reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro. Determinou, igualmente, que o governo Federal elabore um plano de intervenção para solucionar a mencionada situação.

Tese Fixada

A respeito do tema, foi estabelecida a seguinte tese:

“I. Há um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a construção de uma solução satisfatória.

II. Diante disso, União, Estados e Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas existentes e da entrada e saída dos presos.

III. O CNJ realizará estudo e regulará a criação de números de vara de execução proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.”

Contexto

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) moveu ação visando ao reconhecimento da situação de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais no sistema penitenciário brasileiro, bem como à adoção de medidas no tratamento da questão prisional.

O partido alega que a resolução do que denomina “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário demandará, necessariamente, despesas voltadas à criação de novas vagas prisionais, à melhoria das condições dos estabelecimentos existentes e dos serviços prestados aos detentos.

O julgamento do mérito teve início em junho de 2021, em sessão virtual, quando o então relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela declaração do mencionado “estado inconstitucional de coisas” relativo ao sistema carcerário e propôs uma série de medidas para mitigar a situação.

Voto-Vista

Na sessão ocorrida ontem, o ministro Luís Roberto Barroso, em sua primeira sessão na presidência do STF, apresentou seu voto-vista, ampliando a proposta do relator. Segundo Barroso, a atual situação prisional compromete a capacidade do sistema de cumprir seus objetivos de ressocialização e de assegurar a segurança pública. A superlotação impede a prestação de serviços essenciais que integram o mínimo existencial.

Na visão do ministro Barroso, o estado de coisas inconstitucional dos presídios conduz ao agravamento da situação da segurança pública fora do sistema prisional, “quer porque os delitos passam a ser operados de dentro do cárcere, quer porque se devolvem a sociedade cidadão que se sujeitaram por anos as condições mais aviltantes e que muitas vezes são forçados a se associar a organização criminosas”.

Dessa maneira, o voto do ministro Barroso segue no sentido de acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, quanto à procedência dos pedidos para declarar o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro e determinar que:

  1. Juízes e tribunais motivem a não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação da liberdade quando determinam ou mantêm a prisão provisória;
  2. Juízes estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão, dado que a reclusão é sistematicamente cumprida em condições mais severas do que as previstas em lei;
  3. Juízes e tribunais levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento da concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal;
  4. Sejam realizadas audiências de custódia no prazo de 24 horas contadas do momento da prisão, preferencialmente presencial;
  5. A União libere as verbas do fundo penitenciário nacional;
  6. Seja formulado plano nacional e também estaduais e distritais de intervenção no sistema prisional.

Quanto aos prazos dos planos acima mencionados, o ministro fixou o período de seis meses para a apresentação do plano nacional a contar da publicação da decisão e de até três anos para a sua execução.

No tocante ao plano estadual e distrital, Sua Excelência propôs o prazo de seis meses para apresentação dos planos a contar da publicação da decisão de homologação do plano nacional pelo Supremo, devendo-se estabelecer prazo razoável para a sua execução.

Na ocasião, os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, assim como a ministra Cármen Lúcia, votaram na mesma vertente.

Superlotação

Já na tarde anterior, o plenário havia obtido maioria sobre o tema. Neste dia, votou apenas o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, para seguir o voto-vista apresentado por Barroso. “Entendo que o pedido deve ser acolhido em maior extensão, na linha do que proposto no voto do ministro Luís Roberto Barroso.”

Ao proferir seu voto, o decano afirmou que a violação sistemática e generalizada em direitos fundamentais dos presídios não constitui um fenômeno recente, o que, por sua vez, revela um estado de omissão inconstitucional prolongado dos poderes públicos.

O ministro Gilmar citou importante estudo sobre encarceramento em massa no Brasil, o qual demonstrou que “o índice de superlotação em 1988 já era alarmante, quando existiam 88.041 pessoas presas e apenas 43.345 mil vagas disponíveis no sistema carcerário, o que representava um índice de superlotação de 201,3%”. Segundo o decano, esse mesmo estudo revelou um crescimento exponencial de encarceramento nas décadas seguintes.



Fonte: Migalhas.