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O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), absolveu um homem acusado de tráfico de drogas que havia sido preso durante uma abordagem conduzida por guardas municipais. O Ministro baseou sua decisão em um precedente recente da 3ª seção do STJ, no qual se concluiu que a guarda municipal não tinha competência para cumprir um mandado de prisão emitido contra o paciente, tornando assim a busca pessoal, decorrente do cumprimento do mandado, ilícita.
O Ministro também considerou que não havia evidências no processo de comportamento suspeito, manifestado por meio de ações concretas, nem de movimentações de pessoas típicas de atividades relacionadas à comercialização de drogas no local. Portanto, ele determinou o reconhecimento da ilegalidade da abordagem e, consequentemente, dos elementos de prova relativos à materialidade e autoria do delito.
O Caso
Este caso envolve um pedido de habeas corpus apresentado por um homem em resposta a uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).
De acordo com os autos do processo, o paciente foi preso em flagrante por suposto envolvimento em tráfico de drogas, alegando que ele carregava consigo substâncias ilícitas, incluindo maconha, cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com regulamentos legais.
A corte de origem havia rejeitado a suposta ilegalidade da busca pessoal. Argumentaram que os guardas municipais estavam realizando um patrulhamento de rotina em uma área conhecida pela prática de tráfico, quando avistaram o paciente, que estava sendo procurado devido a um mandado de prisão emitido contra ele.
Ao analisar o habeas corpus monocraticamente, o Ministro ressaltou a falta de informações nos autos que indicassem um comportamento suspeito manifestado por meio de ações concretas, bem como a falta de evidência de movimentação de pessoas característica de atividades de tráfico de drogas no local. Portanto, ele concluiu que a abordagem e as provas decorrentes eram ilícitas. Como resultado, o paciente foi absolvido das acusações constantes na denúncia.
Além disso, o Ministro mencionou uma decisão recente da 3ª seção do STJ, que esclareceu que as guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas apenas no âmbito de proteger bens, serviços e instalações municipais, não sendo autorizadas a agir como uma verdadeira força policial encarregada de reprimir e investigar crimes urbanos, como ocorreu neste caso.
Portanto, o Ministro concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilegalidade das provas obtidas na busca pessoal, resultando na absolvição do paciente.
Fonte: Migalhas.