Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a revista pessoal sem mandado judicial deve ser fundamentada em suspeita concreta da ocorrência de crime.
Além disso, o tribunal considerou ilegais as abordagens policiais e revistas pessoais motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
Para o Plenário, a busca pessoal sem mandado judicial deve se basear em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime.
Ao término do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ressaltou a relevância de definir a tese de que a filtragem racial é inaceitável. Ele afirmou: “Nós estamos enfrentando no Brasil um racismo estrutural que exige que tomemos posição em relação a esse tema”.
No contexto do Habeas Corpus (HC 208240), apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) em favor de um homem negro condenado a dois anos de reclusão por tráfico de drogas, o tribunal analisou a legalidade da prova obtida durante a abordagem policial. A Defensoria alegou que a abordagem teria ocorrido unicamente em razão da cor da pele do suspeito, tornando a prova ilícita.
No entanto, prevaleceu o entendimento de que a revista não foi motivada por filtragem racial, mas sim porque o suspeito apresentava atitudes que indicavam oferta de drogas em uma área conhecida como ponto de tráfico. Os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux e Luís Roberto Barroso ficaram vencidos, considerando as provas ilícitas devido à motivação exclusiva pela cor da pele do suspeito.