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Jucesp permite estrangeiro não-residente a dirigir empresa no Brasil de acordo com a Lei do Ambiente de Negócios

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) concedeu aprovação para a nomeação de um estrangeiro não residente no Brasil como administrador de uma sociedade limitada. Esta decisão se fundamentou nas modificações introduzidas pela Lei 14.195, também conhecida como a Lei do Ambiente de Negócios, em 2021. O deferimento da Jucesp atendeu ao requerimento …

Foto reprodução: Google.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) concedeu aprovação para a nomeação de um estrangeiro não residente no Brasil como administrador de uma sociedade limitada. Esta decisão se fundamentou nas modificações introduzidas pela Lei 14.195, também conhecida como a Lei do Ambiente de Negócios, em 2021.

O deferimento da Jucesp atendeu ao requerimento de um investidor que, para conduzir suas operações comerciais no país, necessita estar encarregado das finanças da empresa.

Conforme observado por Fernanda Lazzarini, advogada do escritório Mazzucco & Mello Sociedade de Advogados, embora essa opção seja legal, não é comum, devido aos procedimentos burocráticos complexos que frequentemente desencorajam escritórios de advocacia a prosseguir com tais solicitações.

De acordo com Antonio Carlos Mazzucco, sócio do escritório, a decisão favorável da Jucesp ampliará a flexibilidade das empresas, particularmente à luz do atual contexto de trabalho remoto, e pode servir de incentivo para a apresentação de pedidos similares no futuro.

“A mudança pode simplificar as operações diárias de muitas subsidiárias de empresas estrangeiras no Brasil, uma vez que lhes permite nomear diretores que não residem no país, possibilitando que desempenhem suas funções, como a gestão de contas bancárias, entre outras atribuições, que atualmente podem ser realizadas de forma remota com o auxílio de meios digitais,” analisou o advogado.

Burocracia

Conforme especialistas do escritório, apesar de a legislação claramente permitir essa possibilidade, fatores como o sistema altamente burocrático e desatualizado, repleto de procedimentos complexos, juntamente com a falta de conhecimento sobre a legislação, resultam em um número limitado de casos dessa natureza.

No que diz respeito ao estrangeiro que obteve o registro, os advogados relataram que o processo teve início com o registro de seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) junto à Receita Federal. Em seguida, foi necessário elaborar uma procuração destinada a um residente brasileiro, que receberia intimações durante todo o período em que o estrangeiro não residente atuasse como administrador, bem como por um período adicional de três anos após o término de seu mandato. O último passo envolveu a elaboração do contrato social, com a inclusão de todas as informações necessárias.

Fernanda Lazzarini concluiu, afirmando: “Tanto a sócia como o administrador precisavam dispor de uma procuração apostilada no país de origem, que foi posteriormente enviada ao Brasil, traduzida por um tradutor juramentado e registrada no CDT – Centro de Distribuição de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas em São Paulo. Esta realização é um indicativo significativo de que essa não é apenas uma disposição legal teórica.”

Fonte: Migalhas.