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A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, ratificou a sentença que rejeitou o pedido de revogação de uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que veda o uso de câmaras de bronzeamento com objetivos estéticos.
A empresária especializada na área de estética corporal, Layza Vaz de Paiva, ingressou com uma ação de mandado de segurança contra a Anvisa, pleiteando uma autorização judicial para oferecer o serviço em questão. Em sua argumentação, a empresária alegou que a referida resolução se fundamenta unicamente em um parecer da Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC), que é um órgão vinculado à Organização Mundial da Saúde (OMS) especializado em pesquisas relacionadas ao câncer. Além disso, afirmou que a norma já havia sido declarada nula em uma decisão anterior proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo, processo número 0001067-62.2010.4.03.6100.
Conforme estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa, a utilização de dispositivos de bronzeamento artificial com finalidades estéticas, que se baseiam na emissão de radiação ultravioleta (UV), encontra-se proibida em todo o território nacional. O parecer emitido pela IARC em 2009 destacou que as cabines utilizadas nesse processo não são mais consideradas “prováveis cancerígenas” e, ao invés disso, representam uma causa definitiva de câncer de pele, estabelecendo uma relação semelhante àquela entre o cigarro e o câncer. Adicionalmente, a Agência concluiu que o risco de câncer de pele pode aumentar em 75% quando as pessoas começam a utilizar as câmaras de bronzeamento antes dos 30 anos.
Na primeira instância, a juíza Hind G. Kayath negou o pedido de liminar e sustentou a prerrogativa da Anvisa de exercer seu poder normativo. A magistrada também enfatizou a proteção da saúde em detrimento da livre prática de atividades econômicas, enquanto apontava a existência de má-fé por parte da empresária. Alegou que esta última havia utilizado, de forma inapropriada, as competências variadas das autoridades envolvidas no caso, buscando um julgamento que favorecesse sua pretensão, o que constituía uma violação à boa-fé processual, como mencionado pela juíza da 2ª Vara Federal do Pará.
O relator responsável pelo exame do caso na segunda instância, o desembargador Alysson Maia Fontenele, considerando a legalidade das atribuições da Anvisa para regulamentar e fiscalizar produtos e serviços relacionados à saúde pública, recusou o apelo e manteve integralmente a sentença. Fontenele citou precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e ressaltou a legitimidade da agência para agir dentro de sua competência regulatória e de polícia, especialmente no que diz respeito à fiscalização e punição de serviços que apresentem riscos à vida e à saúde, bem como em relação à impugnação da RDC nº 56/2009.
Fonte: Jota.