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Universidade condenada a indenizar ex-aluna por atraso na emissão de diploma

A 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul proferiu sentença condenando uma universidade local a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma ex-aluna. A decisão judicial decorre de circunstâncias que impediram a referida aluna de participar da cerimônia de formatura, ocorrida um dia antes do evento. Além disso, …

Foto reprodução: Juristas.

A 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul proferiu sentença condenando uma universidade local a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma ex-aluna. A decisão judicial decorre de circunstâncias que impediram a referida aluna de participar da cerimônia de formatura, ocorrida um dia antes do evento. Além disso, após a aluna colar grau mediante uma liminar, ela enfrentou um período de espera que excedeu oito meses para receber seu diploma.

O cerne da questão reside no fato de que, um dia antes da mencionada cerimônia de formatura, a estudante recebeu a informação de que não poderia colar grau juntamente com sua turma devido à não realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), que ocorreu em 14 de novembro de 2021. A aluna, em razão de sintomas de Covid-19, comprovados mediante atestado médico fornecido à universidade, não pôde realizar a prova em questão.

A aluna, que na época contava com 23 anos de idade e havia concluído o curso de Pedagogia, deparou-se com a negativa da universidade quando solicitou a emissão de seu diploma. A instituição alegou que a aluna não havia colado grau. Somente em 20 de outubro de 2022, o diploma foi, enfim, expedido.

O juiz Joseano Maciel Cordeiro, no pronunciamento da sentença, argumentou que o prazo de sessenta dias para a expedição do diploma deve ser computado a partir da data da colação de grau e não a partir da solicitação por parte da estudante. Ele considerou essa alegação inválida, destacando os prejuízos advindos da demora na entrega do diploma, que incluem a impossibilidade de matricular-se em cursos de pós-graduação, a inaptidão para participar de determinados concursos públicos e a restrição ao exercício da profissão.

O juiz ressaltou que a situação causou forte indignação à parte autora, especialmente ao descobrir que não havia colado grau, desconsiderando sua participação na cerimônia de formatura. Essa circunstância, segundo o juiz, configura, sem dúvida, um abalo moral e não mero aborrecimento. A estudante conseguiu participar da formatura em virtude de uma liminar concedida pelo Judiciário estadual na data da realização do evento, em 11 de fevereiro de 2022.

O magistrado enfatizou que a situação claramente provocou um abalo extrapatrimonial, especialmente considerando a indignação manifesta, os transtornos na tentativa de resolver o problema às vésperas da solenidade e a incerteza quanto à participação na formatura no dia seguinte. Ele concluiu que, caso houvesse alguma pendência, caberia à instituição de ensino comunicar à aluna com a devida antecedência.

Fonte: Juristas.