A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deliberou em desfavor do recurso apresentado por uma analista de suprimentos do Centro de Educação Religiosa Israelita, situado em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). O recurso se referia à pretensão da profissional de obter pagamento em dobro pelas férias do ano de 2017, sob a justificativa de que, durante esse período, teria prestado auxílio a colegas respondendo a perguntas através da plataforma WhatsApp. A Turma, todavia, concluiu que a revisão de fatos e provas não era cabível nesta fase recursal.
A analista alegou que, mesmo estando de férias entre os dias 3 de julho e 1 de agosto de 2017, dedicou parte desse período esclarecendo dúvidas de uma colega por meio do referido aplicativo de mensagens. Sustentou que essa situação a impediu de usufruir de um descanso adequado, razão pela qual pleiteava o recebimento de um valor duplicado referente às férias não desfrutadas.
Em contrapartida, o Centro de Educação alegou que a empregada não realizou trabalho durante seu período de férias, limitando-se a prestar auxílio e esclarecer dúvidas pontuais. Um representante da empresa afirmou em audiência que a própria analista entrou em contato com sua substituta para verificar se tudo estava em ordem e se precisava de suporte.
A 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em seu julgamento, constatou que, durante um intervalo de vinte dias das férias, a analista se viu envolvida em múltiplas situações de auxílio e prestação de informações à colega. Diante disso, condenou a empresa ao pagamento duplicado referente a esse período, ressaltando o direito à desconexão, isto é, o direito de não se ocupar mais com as obrigações laborais durante o período de repouso.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, salientando que a empregada, por vontade própria, acessava as mensagens e que não havia evidências de que tivesse efetivamente executado atividades laborais durante o mencionado período. O TRT enfatizou que o atendimento às perguntas era uma ação inteiramente espontânea, sem qualquer caráter compulsório. Adicionalmente, considerou que, caso tenha viajado, conforme registrado em uma das mensagens, a analista efetivamente desfrutou de seu período de descanso.
A analista buscou então reabrir o caso no TST, argumentando que a interação com sua colega não se tratava de uma simples assistência entre pares, e que a empresa deveria ter providenciado alguém apto para desempenhar suas funções, de modo a não interferir em seu período de férias. Argumentou, ainda, que as mensagens trocadas não a impediram de viajar, mas sim de descansar.
De acordo com o ministro Breno Medeiros, relator do agravo da trabalhadora, as alegações apresentadas no recurso de revista são fundamentadas em premissas distintas das estabelecidas pelo TRT, e uma conclusão diversa demandaria uma reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Consequentemente, a avaliação da questão central suscitada no recurso de revista se torna inviável.
Ademais, conforme destacado pelo relator, um entrave processual que inviabilize a análise da questão central, como no presente caso, evidencia, em última análise, a falta de relevância do recurso, outro requisito para sua análise.
Fonte: Juristas.