O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua 3ª Turma, rejeitou o recurso interposto pela empresa de comércio de alimentos, Shopper, mantendo a condenação que determinou o pagamento de indenização a um empregado. A condenação teve origem na exigência da empregadora de que os empregados passassem por uma catraca com sistema biométrico para ter acesso ao banheiro, o que, na visão do Tribunal, contraria o princípio da dignidade da pessoa humana.
O referido empregado foi admitido como operador júnior em agosto de 2020 e, após alguns meses de contrato, a empresa implementou o controle biométrico no acesso aos banheiros, sem fornecer justificativa para tal medida. O empregado alegou que o propósito da empresa era monitorar o tempo gasto no banheiro, caracterizando tal controle como abuso de poder.
A empresa defendeu que tal medida visava prevenir a disseminação da COVID-19, com o intuito de evitar aglomerações nos banheiros. Afirmou que os empregados tinham pleno acesso ao banheiro, quantas vezes fosse necessário, e pelo tempo que precisassem, e que não havia intenção de controlar o acesso ao local.
No entanto, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco rejeitou a justificativa da pandemia, alegando que a empresa, sob pretexto de cuidados com a saúde, invadiu a privacidade de seus empregados, buscando aumentar a produtividade através de meios obscuros. A decisão determinou que a empresa indenizasse o empregado em R$ 5 mil.
O entendimento foi corroborado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, embora tenha mantido a condenação, reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil. O TRT destacou que, se a intenção da empresa fosse efetivamente controlar a propagação do vírus, poderia ter recorrido a medidas menos invasivas, como a implementação de rodízio ou teletrabalho, em vez de instalar catracas na entrada dos banheiros.
Em agosto de 2023, o Ministro José Roberto Pimenta, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso contra a decisão do TRT. O Ministro considerou que a empresa ultrapassou os limites de seu poder diretivo e desrespeitou as normas de proteção à saúde, uma vez que a restrição ao uso do banheiro por meio de catracas com biometria impede os empregados de atender necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, podendo, inclusive, resultar em problemas de saúde.
A empresa buscou a análise do caso pelo colegiado, alegando que não havia comprovação de restrição no uso dos banheiros. No entanto, o colegiado, de forma unânime, ratificou que, de acordo com a jurisprudência do TST, tal controle viola a dignidade dos trabalhadores e configura ato ilícito, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral ao empregado.
Fonte: Migalhas.