O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu os pareceres do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) que indicaram práticas fraudulentas relacionadas à cota de gênero por parte do Partido Liberal (PL) nos municípios de Igarapê (MG) e Maranguape (CE) durante as Eleições de 2020. As evidências apresentadas incluíram votação zerada, ausência de atos de campanha, e a não realização de despesas eleitorais e material de propaganda eleitoral.
A decisão unânime dos ministros da Corte, proferida durante a sessão de julgamento resultou na anulação dos votos do PL para o cargo de vereador nas mencionadas localidades. Além disso, o TSE determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap) do PL em Igarapê (MG) e Maranguape (CE), levando à perda do diploma dos candidatos vinculados ao partido. Também foi ordenado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Conforme estipula a legislação eleitoral (Lei 9.504/1997), os partidos são obrigados a preencher um mínimo de 30% e um máximo de 70% para candidaturas de cada gênero em diversas instâncias eleitorais. Entretanto, os ministros concluíram, ao analisar os casos, que o PL lançou candidaturas fictícias com o único propósito de cumprir o mínimo exigido pela lei. O ministro André Ramos Tavares foi o relator dos dois processos.
O TSE, alinhado ao entendimento do MP Eleitoral, reformou a sentença do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) ao considerar que houve fraude à cota de gênero em Igarapê (MG) por parte do PL. Durante a sessão, a inelegibilidade da candidata fictícia lançada pelo partido foi declarada.
A condenação resultou de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) apresentada por Serafim Fabiano de Castro, candidato a vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). O autor da ação argumentou que a candidata em questão não obteve votos, não conduziu campanha eleitoral, e não registrou movimentação financeira, sendo lançada unicamente para atender à cota de gênero estabelecida pela legislação.
O TRE-MG havia anteriormente decidido pela improcedência da ação, alegando insuficiência de elementos para configurar a ilicitude e mencionando a suposta desistência da candidatura. No entanto, o TSE destacou que a jurisprudência da Corte não considera a mera alegação de desistência tácita como impeditiva para configurar fraude, a menos que seja comprovado que a candidata realizou atos de campanha.
O Diretório Municipal do PL e outros candidatos do partido em Maranguape (CE) foram sancionados pelo TSE devido ao lançamento de candidaturas fictícias, também conhecidas como “laranjas”. O acórdão do TSE decorreu de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) apresentada por José Wagner Ferreira Farias, vereador eleito pelo Pros.
Segundo o processo, quatro supostas candidatas do PL obtiveram votação zerada ou irrisória, não receberam recursos de campanha, não realizaram despesas, não fizeram propaganda eleitoral, e apresentaram prestação de contas sem movimentação de recursos. Uma das candidatas fictícias era irmã de um candidato concorrente ao mesmo cargo, enquanto outras duas fizeram campanha em favor de candidatos diferentes.
Os candidatos do PL que recorreram da decisão do TRE-CE, argumentando desistência tácita das candidaturas, tiveram seus argumentos refutados pelo TSE. O vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gustavo Gonet Branco, ressaltou que a desistência de uma campanha eleitoral já iniciada exige a comprovação de que houve campanha antes da desistência, o que não foi demonstrado no caso em questão.
Fonte: MPF.