Artigo | Geral

Tribunal Supremo analisa requisito de ambos os genitores em ações com menores

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a questão da representação processual de menores de idade e a exigência da presença de ambos os genitores nos autos durante sua sessão realizada em 24 de outubro. A ministra Maria Isabel Gallotti e o ministro João Otávio Noronha sustentaram que a presença de um …

Foto reprodução: Google.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a questão da representação processual de menores de idade e a exigência da presença de ambos os genitores nos autos durante sua sessão realizada em 24 de outubro.

A ministra Maria Isabel Gallotti e o ministro João Otávio Noronha sustentaram que a presença de um dos genitores como representante processual do menor é suficiente, e, portanto, a ausência do outro não configura vício processual.

Por outro lado, o ministro Raul Araújo argumentou que a presença de ambos os genitores é necessária na ação, suscitando a interpretação dos artigos 1.634, VII e 1.690 do Código Civil.

O artigo 1.634, VII, do Código Civil estabelece que “compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII – representá-los judicial e extrajudicialmente […]”.

De maneira semelhante, o artigo 1.690 do Código Civil dispõe que “Compete aos pais, e na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados”.

A análise do caso em questão foi suspensa devido à ausência dos ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.

No processo que desencadeou essa discussão, uma criança, representada por sua mãe, ingressou com uma ação de indenização contra uma empresa de fertilizantes, alegando contaminação por metais pesados na água fornecida em sua residência. A empresa, em sua defesa, argumentou que houve vício na representação processual, afirmando que ambos os genitores deveriam estar presentes na ação.

A ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, admitiu o recurso devido à divergência na interpretação dos Tribunais de Justiça. Ela negou o provimento ao Recurso Especial, argumentando que qualquer um dos pais pode atuar como procurador do filho e representá-lo em juízo, já que a ambos cabe o exercício do poder familiar. Não há disposição no Código de Processo Civil que exija representação simultânea. Para a ministra, a exigência de representação conjunta poderia prejudicar os menores, dificultando a representação processual e inviabilizando o exercício de direitos constitucionais.

O ministro João Otávio de Noronha afirmou que, no caso da representação processual de menores de idade em defesa de seus direitos, o acesso deve ser facilitado.

Já o ministro Raul Araújo discordou, argumentando que a representação deve ser conjunta. Apesar disso, ele não viu legitimidade na empresa para alegar vício processual no caso em questão, sugerindo que somente o outro genitor seria autorizado a fazê-lo.

A ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, enfatizou que a discussão estava centrada na interpretação dos dispositivos legais, não na solução do caso, e o julgamento foi adiado para a próxima sessão.

Fonte: Migalhas.