A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou a decisão que, parcialmente, acolheu a demanda em que um trabalhador, acometido de visão monocular, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença. A sentença determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providencie o referido auxílio, retroativo à data do requerimento administrativo.
No recurso apresentado, o INSS sustentou que a visão monocular não incapacita para atividades que demandem visão detalhada dos dois olhos, especialmente no caso de um agricultor. O órgão previdenciário solicitou a revisão da sentença, com o intuito de revogar a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
O relator, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, destacou que os requisitos essenciais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez incluem a qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para a atividade laboral.
O demandante, identificado como agricultor, alegou ter recebido auxílio-doença anteriormente, decorrente de fratura no fêmur. O laudo pericial judicial revelou que o agricultor apresenta incapacidade parcial e permanente, devido à deficiência física resultante de um acidente de trânsito que causou a perda total da visão do olho esquerdo. Portanto, há limitações para atividades que dependam da acuidade visual.
Observação do desembargador:
O desembargador observou que o entendimento do TRF1 é de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, sendo necessário analisar a atividade habitual do segurado. No caso do trabalhador rural, a 2ª Turma possui o entendimento de que a visão monocular “autoriza a concessão de benefício por incapacidade ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas”.
Dessa forma, o magistrado concluiu que o demandante tem direito ao benefício de auxílio-doença. A partir da constatação da incapacidade, devendo ser mantido até que ele seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que garanta sua subsistência ou, caso irreversível, seja aposentado por invalidez.
A decisão, alinhada ao voto do relator, foi unânime.
Fonte: TRF1