A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deliberou favoravelmente a um paciente que buscava importar sementes de cannabis sativa para o cultivo destinado à produção de medicamento para tratar a ansiedade. A decisão garantiu ao requerente um salvo-conduto, impedindo intervenção de órgãos de persecução penal, como polícias civil, militar, Federal, MPE ou MPF, na iniciativa de cultivo doméstico, limitando-o a 15 mudas (sementes) a cada três meses, destinadas ao uso exclusivo do paciente conforme autorização médica.
Ao analisar os autos, o relator, Juiz Federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em revisão recente de posicionamento, confirmou a viabilidade da concessão desse tipo de salvo-conduto, desde que observados certos requisitos.
O impetrante apresentou documentação comprovando o cadastro para a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis pela Anvisa, laudo médico detalhando o histórico do paciente e recomendando o uso do medicamento, prescrição médica e extrato da importação dos produtos medicinais.
O magistrado esclareceu que os documentos atestam a necessidade do medicamento prescrito por médico e a eficácia do produto para o tratamento. Contudo, ressaltou que a apelação não evidencia a habilidade do recorrente no manuseio dos insumos para o preparo de derivados, como o canabidiol, nem a quantidade de mudas necessárias para o tratamento.
Nesse sentido, a quantidade foi estipulada em sementes ou mudas que representem 15 pés da planta a cada três meses, totalizando 60 mudas por ano. Ficou sob responsabilidade do paciente a produção do medicamento.
Consequentemente, a turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, conforme o voto do relator.
Fonte: Migalhas.