Artigo | Geral

TJSP confirma decisão: Administradores portuários não devem custear estadias de transportadores

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ratificou a sentença proferida pelo juiz Thomaz Corrêa Farqui da 2ª Vara Cível do Guarujá, a qual absolveu os administradores dos terminais portuários de Santos e do Guarujá da responsabilidade pelo pagamento das estadias de transportadores autônomos em estacionamentos privados. De …

Foto reprodução: Juristas.

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ratificou a sentença proferida pelo juiz Thomaz Corrêa Farqui da 2ª Vara Cível do Guarujá, a qual absolveu os administradores dos terminais portuários de Santos e do Guarujá da responsabilidade pelo pagamento das estadias de transportadores autônomos em estacionamentos privados.

De acordo com os pormenores apresentados, os transportadores de cargas que se dirigem aos referidos terminais portuários têm o costume de aguardar a autorização para adentrar em Cubatão. Em algumas ocasiões, por conta do substancial volume de carga e descarga, ocorre que eles estacionam seus veículos em áreas privadas por diversos dias, arcando com os custos da permanência. Os transportadores alegaram que o encargo do pagamento deveria recair sobre os administradores dos terminais, visto que eles representam os principais promotores do tráfego na área.

A desembargadora Heloísa Mimessi, relatora do processo (número 4005747-19.2013.8.26.0223), elucidou que os promotores do tráfego têm o encargo de disponibilizar vagas de estacionamento para os veículos que utilizam o complexo portuário. Contudo, não existe norma alguma que imponha a gratuidade desse serviço.

A magistrada explicitou: “A necessidade de área para estacionamento está relacionada à fluidez do tráfego no sistema viário, com o propósito de aliviar o congestionamento, como medida em conformidade com os interesses públicos. Ela não tem a finalidade de garantir estadias gratuitas aos transportadores, o que representa um interesse de natureza privada que extrapola o escopo da norma.”

A desembargadora também salientou que o argumento de que o ônus decorrente da cobrança impactaria apenas os transportadores autônomos não é convincente. Isso porque o custo pode ser transferido sob a forma de frete ou incorporado ao preço final do produto. “Consequentemente, o impacto econômico, ao fim, será suportado, em parte, pela própria coletividade, a fim de equilibrar as despesas decorrentes das medidas de tráfego rodoviário adotadas em seu benefício,” concluiu.

Fonte: Juristas.