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TJ/SP: Desembargador anula reajuste de 97% em plano de saúde de idosa

A idosa, cujo plano de saúde sofreu um aumento de 97,39%, terá a oportunidade de efetuar o pagamento de sua apólice de saúde de acordo com o índice de reajuste estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão liminar foi proferida pelo desembargador João Batista Vilhena, pertencente à 5ª Câmara de Direito Privado …

Foto reprodução: Migalhas.

A idosa, cujo plano de saúde sofreu um aumento de 97,39%, terá a oportunidade de efetuar o pagamento de sua apólice de saúde de acordo com o índice de reajuste estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão liminar foi proferida pelo desembargador João Batista Vilhena, pertencente à 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). A decisão teve como fundamento a plausibilidade do direito da requerente, em virtude de sua idade superior a 60 anos.

De acordo com os termos da petição inicial, a parte consumidora mantém um contrato de plano de saúde com a empresa Amil por um período superior a 30 anos, efetuando pagamentos mensais no valor de R$ 1.735,27. Contudo, em setembro de 2023, quando atingiu a idade de 66 anos, a requerente foi surpreendida com um aumento de aproximadamente 100% no custo de seu plano de saúde, o que resultou em mensalidades no montante de R$ 3.425,28.

Adicionalmente, a requerente foi submetida a uma cobrança retroativa de R$ 186,66, referente ao mês de julho de 2023, totalizando um valor de R$ 3.612,16. Diante desse cenário, a requerente ajuizou uma ação com o intuito de anular o aumento contratual e obter o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Ao analisar o pleito, o desembargador, respaldado pela legislação do Estatuto do Idoso e das normativas da ANS, concluiu que a liminar deve ser concedida, em virtude de a requerente demonstrar a plausibilidade de seu direito, dado que é idosa e beneficiária da disposição contida no artigo 15 da Lei 9.656/98 e no parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.741/03.

Nesse sentido, o magistrado determinou que a empresa passe a faturar da idosa um valor mensal referente ao plano de saúde, com a aplicação do índice de reajuste autorizado pela ANS, até que sejam apuradas as medidas mais adequadas ao caso.

Fonte: Migalhas.