A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) emitiu uma determinação para manter a suspensão da execução de título extrajudicial até que o juízo de falência se pronuncie acerca da natureza do débito em questão. O colegiado reconheceu sua falta de competência para apreciar a matéria, ressaltando que essa incumbência recai sobre o juízo recuperacional.
O Poder Judiciário de Sergipe aceitou o pedido de recuperação judicial de uma fabricante de calçados, o que resultou na suspensão da execução de verbas. Entretanto, o banco interpôs um agravo de instrumento, alegando a possibilidade de continuar o processo executivo da empresa, baseando-se na natureza extraconcursal do crédito com garantia fiduciária que sustenta a execução.
Ao analisar o pedido, o desembargador Israel Góes dos Anjos, relator do caso, reconheceu a incompetência do juízo a quo para a apreciação da matéria em questão. Ele enfatizou que, com a declaração de recuperação judicial da parte executada, a competência passa ao Juízo Universal para deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal dos títulos executivos, bem como sobre as penhoras realizadas no processo executivo em relação ao patrimônio da devedora.
Além disso, o magistrado observou que, contrariamente ao que alegou o banco, o juízo da recuperação judicial ainda não proferiu uma decisão sobre a natureza do débito discutido na ação. Ele destacou que a decisão que concedeu a recuperação apenas ressaltou a necessidade de observar as exceções previstas nos arts. 49, §§ 3º e 4º, e 52, inciso III, da Lei 11.101/05, sem, contudo, analisar se o crédito em questão, constante na lista de créditos da recuperação judicial, possui ou não natureza extraconcursal.
Diante desse contexto, o magistrado concluiu que não é apropriado examinar a extraconcursalidade do crédito na presente execução, uma vez que a questão ainda não foi resolvida no juízo da recuperação. Vale mencionar que o escritório DASA Advogados representa a empresa neste processo.
Fonte: Migalhas.