Nota | Geral

STJ define marco inicial para juros e correção de multa por improbidade administrativa

O relator, ministro Afrânio Vilela, argumentou que a multa civil tem como base o proveito econômico obtido pelo agente, o dano causado ao erário ou a remuneração do servidor público envolvido.

Reprodução.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), o entendimento de que a correção monetária e os juros de mora sobre a multa civil prevista na Lei 8.429/1992 devem incidir a partir da data do ato ímprobo. A decisão, que segue as Súmulas 43 e 54 do próprio STJ, resolve a controvérsia sobre o marco inicial para os cálculos e deve ser observada por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

O relator, ministro Afrânio Vilela, argumentou que a multa civil tem como base o proveito econômico obtido pelo agente, o dano causado ao erário ou a remuneração do servidor público envolvido. Por isso, segundo ele, a fixação dos encargos a partir da data do ato ilícito garante que a penalidade reflita o real benefício indevido, e não um valor artificialmente reduzido pela demora processual.

O ministro também destacou que a responsabilização por improbidade administrativa se enquadra como obrigação extracontratual decorrente de ato ilícito, o que, de acordo com o artigo 398 do Código Civil, implica mora automática desde a ocorrência do fato. Assim, a decisão reafirma a jurisprudência de que, nesses casos, os juros moratórios começam a contar a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ.

Fonte: STJ.