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STJ Confirma condenação de sindicalista por fraude ao INSS e rejeita cerceamento de defesa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou, em julgamento ocorrido outubro, a condenação de um sindicalista sob a alegação de inserção de informações inverídicas no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, baseada no voto do relator, Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, atestou a inexistência de irregularidades ou limitações ao …

Foto reprodução: Migalhas.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou, em julgamento ocorrido outubro, a condenação de um sindicalista sob a alegação de inserção de informações inverídicas no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, baseada no voto do relator, Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, atestou a inexistência de irregularidades ou limitações ao exercício da defesa no desdobramento da Operação Manager.

Contexto do Caso

O acusado, que ocupava a posição de presidente de um sindicato de agricultores rurais situado em Pernambuco, enfrentou imputações relativas à inserção de dados falsos no sistema do INSS, bem como à sua participação em uma organização criminosa.

De acordo com os autos, o réu é acusado de ter assinado múltiplas declarações falsas, alegando que agricultores da localidade estavam envolvidos em atividades agrícolas fictícias. Essas declarações propiciaram que os trabalhadores obtivessem indevidamente benefícios previdenciários por meio do INSS.

A representante legal do acusado alegou que seu cliente foi equivocadamente considerado como o arquiteto intelectual da fraude. A defesa argumentou que o sindicalista não conspirou com o funcionário público do INSS e responsabilizou o servidor como o autor real da fraude.

Ademais, a defesa sustentou a existência de limitações no exercício do contraditório e da ampla defesa devido à fragmentação do processo original. Os advogados do presidente sindical não tiveram a oportunidade de confrontar diretamente os demais réus.

Decisão do Relator

O relator do processo, Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, rejeitou o agravo regimental interposto pela defesa, justificando que a desagregação do processo foi pertinente dada a complexidade do caso, que envolveu diversas partes, e que não ocorreu qualquer irregularidade ou cerceamento do direito de defesa.

Em uma instância anterior, a análise do caso foi temporariamente interrompida em decorrência de um pedido de vista realizado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior.

Na sessão subsequente, o Ministro Sebastião, cuja posição foi derrotada, promoveu a dissidência ao emitir seu voto-vista, ao considerar que houve restrição no exercício da defesa. Segundo a avaliação do Ministro, a divisão do processo carecia de justificação, sendo imprescindível reconhecer a nulidade apontada.

Os demais ministros seguiram a recomendação do relator ao indeferir o recurso.

Fonte: Migalhas.