O prefeito da cidade de São Paulo, Ricardo Nunes, promulgou sem vetos a Lei 18.001/23, que institui a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para aproximadamente cinco mil imóveis situados em vias impactadas pelo trânsito de dependentes químicos na área conhecida como cracolândia. A decisão foi oficialmente publicada no Diário Oficial da Cidade nesta segunda-feira, dia 9 de outubro do corrente ano. O referido projeto de lei, numerado PL 448/23, é de autoria do próprio prefeito e havia sido submetido à Câmara Municipal, onde foi aprovado de forma simbólica, não havendo qualquer registro de votos contrários. Os benefícios concedidos vigorarão durante os exercícios fiscais de 2024 e 2025.
Segundo o projeto em questão, um total de 4.826 imóveis será diretamente impactado por esta medida, beneficiando-os com isenções integrais ou parciais referentes às obrigações de pagamento do IPTU. Dentre esses, 2.143 imóveis já gozavam de isenções anteriormente, enquanto 378 deles desfrutavam de descontos tributários devido a critérios sociais estabelecidos em leis anteriores.
Conforme estipulado pelas diretrizes do PL, fica estabelecido que propriedades que estejam situadas dentro do perímetro onde são avistados usuários em flagrante uso de substâncias entorpecentes receberão isenção total de 100% do IPTU, com um limite máximo de R$ 20 mil. Por outro lado, os proprietários de imóveis localizados nas vias onde os dependentes químicos transitam, ou seja, aquelas por onde os mesmos percorrem, receberão uma isenção de 50% sobre o imposto, com um limite máximo de R$ 10 mil.
Na prática, a intenção do governo municipal é proporcionar a isenção do IPTU aos contribuintes mais diretamente afetados na região mencionada, sem prejudicar a continuidade das demais políticas públicas destinadas a prover assistência social e humanitária à população.
Após um amplo debate com a sociedade civil e a participação dos vereadores de São Paulo, realizada por meio de diálogos e audiências públicas, o projeto de lei passou por ajustes e a versão final foi submetida à apreciação do plenário da Câmara na última quarta-feira, dia 4 de outubro.
LEI MUNICIPAL Nº 18.001, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 448/23, de autoria do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de determinados imóveis.
O Prefeito do Município de São Paulo, Ricardo Nunes, no exercício das atribuições conferidas por lei, informa que a Câmara Municipal, em sessão realizada em 4 de outubro de 2023, estabeleceu e promulgou a presente lei, conforme segue:
Artigo 1º – Ficam dispensados do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em sua totalidade, relativamente aos fatos geradores referentes aos exercícios fiscais de 2024 e 2025, os imóveis identificados pelas SQLs (Seções Censitárias e de Logradouros) listadas no Anexo I desta Lei, bem como aqueles decorrentes de subdivisão, fusão ou remembramento, observando-se, quando mais favoráveis, as demais disposições legais referentes à imunidade, isenção ou desconto.
Parágrafo 1º – As SQLs mencionadas no caput deste artigo englobam as áreas que delimitam os seguintes trechos com maior circulação de pessoas, compreendendo as vias a seguir:
I – Trecho iniciando na esquina da Rua Guaianazes com a Rua Aurora, seguindo até a esquina com a Rua Vitória, continuando até a esquina com a Rua Conselheiro Nébias e encerrando na esquina com a Rua dos Gusmões;
II – Trecho iniciando na esquina da Avenida Rio Branco com a Rua dos Gusmões, seguindo até a esquina com a Rua Santa Efigênia;
III – Trecho iniciando na esquina da Rua dos Gusmões com a Rua dos Protestantes, seguindo até a intersecção com a Rua Gal. Couto de Magalhães e encerrando na esquina com a Rua Aurora.
Parágrafo 2º – As esquinas estão incluídas nas considerações para trechos que abrangem junções de vias.
Parágrafo 3º – Os benefícios mencionados no caput deste artigo são limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos ao valor do IPTU devido por exercício e por imóvel.
Artigo 2º – Ficam parcialmente isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 50% (cinquenta por cento), relativamente aos fatos geradores referentes aos exercícios fiscais de 2024 e 2025, os imóveis identificados pelas SQLs listadas no Anexo II desta Lei, bem como aqueles decorrentes de subdivisão, fusão ou remembramento, observando-se, quando mais favoráveis, as demais disposições legais referentes à imunidade, isenção ou desconto.
Parágrafo 1º – As SQLs mencionadas no caput deste artigo englobam as áreas mais suscetíveis à concentração de pessoas na região, excluindo aquelas já abordadas no Artigo 1º.
Parágrafo 2º – As esquinas estão incluídas nas considerações para trechos que abrangem junções de vias.
Parágrafo 3º – Os benefícios mencionados no caput deste artigo são limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos ao valor do IPTU devido por exercício e por imóvel.
Artigo 3º – As isenções estipuladas por esta Lei observam o disposto no artigo 7º, parágrafo 4º, da Lei nº 15.234, de 1º de julho de 2010.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por meio das dotações orçamentárias, mediante suplementação, se necessário.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Migalhas.