A 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB/SP), deliberou que a inclusão no material publicitário do tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o tempo de exercício profissional, a experiência adquirida pelo advogado e a data de fundação ou tempo de duração da sociedade de advogados não constitui, em si, uma prática antiética, desde que a divulgação ocorra através dos meios estipulados e não seja proibida pelo Código de Ética e pelo Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB (CFOAB).
Nessa decisão, o colegiado enfatizou que, uma vez que seja permitido ou até mesmo obrigatório que o advogado indique em seu material publicitário o seu número de inscrição na OAB ou o registro da sociedade à qual pertence, não se pode negar a inclusão da data dessa mesma inscrição ou registro.
Os dados sobre a experiência do advogado e o período de existência da sociedade de advogados são informações objetivas relacionadas à prática profissional e à identidade da sociedade de advogados, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso IV, do Provimento 205/2021 do CFOAB. Portanto, essas inclusões são consideradas lícitas, uma vez que não são vedadas pelo terceiro parágrafo do mesmo regulamento.
É importante destacar que as informações e a forma de divulgação devem ser sóbrias, discretas, objetivas e verídicas, não devendo conter termos que exaltem o profissionalismo, nem devem induzir ao erro ou promover a aquisição indevida de clientela.
Além disso, é essencial que o ponto inicial da experiência profissional divulgada seja a data de inscrição na OAB, e a publicidade deve estar relacionada ao efetivo exercício da advocacia.
Fonte: Migalhas.