A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições, deliberou pela necessidade de reconhecimento de servidão administrativa em relação a uma área de propriedade da empresa Furnas Centrais Elétrica, situada nas proximidades de Samambaia/DF. A decisão judicial impõe a desocupação da mencionada área por um grupo de indivíduos que havia estabelecido ocupação na referida localidade. Um prazo de trinta dias foi estabelecido para que os ocupantes efetuem a desocupação voluntária, sob pena de intervenção coercitiva.
O conflito teve início quando a requerente alegou que, por intermédio do Decreto 84.589/1980, detinha os direitos de servidão administrativa que haviam sido originalmente concedidos à Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil. Esses direitos objetivavam a criação de uma faixa de terreno com 57 metros de largura destinada à passagem da linha de transmissão entre as subestações de Brasília Sul e Águas Lindas.
Os réus, em contrapartida, alegaram não possuir meios financeiros e solicitaram a suspensão do processo judicial devido à pandemia de Covid-19. Argumentaram que não havia evidências de posse anterior por parte da concessionária de energia, sustentando que ocupavam a área de maneira legítima e desprovida de oposições. Além disso, destacaram a suposta tolerância por parte da Administração Pública.
Contudo, o magistrado encarregado do caso referiu-se ao laudo pericial como evidência concludente de que a área sob as torres da Linha de Transmissão 230KV Barro Alto x Brasília Sul encontrava-se parcialmente ocupada pelos réus. Adicionalmente, o laudo pericial revelou risco iminente de queda e perigo de morte para os ocupantes em situação irregular. A área ocupada coincidiu com a área descrita pela autora e estava situada em espaço público. A ocupação datava de 1992 e estava localizada em uma região de preservação ambiental denominada Refúgio da Vida Selvagem Gatumé, tendo causado degradação do meio ambiente. Não foram identificadas evidências de infraestrutura pública, lançamento de impostos territoriais urbanos (IPTU), imposto territorial rural (ITR), nem a prestação de serviços pela Companhia Energética de Brasília (CEB) ou pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB).
O Juiz, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, enfatizou que a função social da propriedade pode, em circunstâncias específicas, restringir ou até mesmo anular o direito de propriedade. No presente caso, o direito de servidão já havia sido decretado antes da ocupação, uma vez que as torres de transmissão de energia já haviam sido instaladas. Portanto, o interesse público prevalece sobre o interesse privado.
O magistrado salientou que a documentação apresentada pela autora (Furnas) era suficiente para comprovar a declaração de utilidade pública anterior e a desapropriação com a finalidade de estabelecer uma servidão administrativa em prol da empresa, permitindo a passagem de linhas de distribuição de energia elétrica. O Decreto que estabelece a propriedade da faixa de servidão em favor da concessionária não implica em um direito dos réus a receberem indenização em dinheiro, uma vez que a área já é considerada como domínio público e a ocupação ocorreu de maneira irregular.
O magistrado enfatizou que a área designada para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica é classificada como bem público de uso especial, estando fora do comércio jurídico e beneficiando-se, portanto, das prerrogativas conferidas aos bens públicos, incluindo inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de usucapião.
Diante das circunstâncias apresentadas, o juiz reiterou a preponderância do interesse público e ratificou a legalidade da reintegração de posse, uma medida imperativa que envolve um alto grau de interesse público. Desta maneira, a servidão administrativa será restabelecida e preservada. Consequentemente, os réus dispõem de um prazo de trinta dias para desocupar a área, sob pena de desocupação coercitiva.
Fonte: Juristas.