A 2ª Vara Federal de Passo Fundo, situada no estado do Rio Grande do Sul, emitiu uma sentença que determina que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) conceda uma carta-patente a uma empresa especializada em equipamentos eletrônicos para a produção agrícola. A decisão, datada de 20 de outubro, foi proferida pelo juiz Fabiano Henrique de Oliveira.
A empresa em questão havia apresentado uma ação judicial alegando que havia solicitado uma patente ao INPI em julho de 2009 para seu produto, descrito como um “sistema eletrônico de plantio de alta precisão acionado por sensores”. Alegou que seu equipamento se destacava por interligar sensores por meio de chicotes, reduzindo assim a necessidade de reparos e, consequentemente, diminuindo os custos do produto. A empresa argumentou que todas essas inovações justificavam a concessão de uma carta-patente, seja na categoria de “invenção” ou “modelo de utilidade”.
O INPI contestou a ação, alegando que o pedido da empresa não atendia a todos os requisitos legais necessários para a concessão de uma patente, particularmente a falta de comprovação de um ato inventivo.
A análise da Lei nº 9.279/96, que estabelece as regulamentações para direitos e obrigações relacionadas à propriedade industrial, identificou quatro critérios essenciais para a concessão de uma patente: novidade, atividade inventiva, aplicação industrial e licitude.
O magistrado destacou que uma perícia técnica, conduzida por um engenheiro elétrico com formação em direito na área da propriedade industrial, havia concluído que, em 2009, a criação da autora representava uma inovação tecnológica. Contudo, o juiz considerou que essa inovação, devido às suas características técnicas, deveria ser classificada como “modelo de utilidade” em vez de “invenção”, pois representava uma melhoria no funcionamento de um equipamento.
O juiz também observou que, apesar de possíveis falta de clareza, a atividade inventiva da autora e suas particularidades foram devidamente descritas e explicadas no decorrer deste processo, e, portanto, não encontrou motivo para rejeitar o pedido com base nessa alegação.
Oliveira julgou procedente os pleitos da empresa e condenou o INPI a conceder a carta-patente do produto na categoria de “modelo de utilidade”.
Fonte: Juristas.