A 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (TED da OAB/SP), deliberou sobre os efeitos da pena de suspensão aplicada a um advogado titular de uma sociedade unipessoal de advocacia. Esta decisão foi tomada com base no entendimento de que a penalidade de suspensão restringe o exercício profissional do advogado infrator em todo o território nacional e não afeta a pessoa jurídica da sociedade unipessoal.
O TED da OAB/SP enfatizou que o mandato concedido pelo cliente é direcionado ao advogado, não à sociedade, tornando a pena de suspensão aplicada ao advogado titular incompatível com a sociedade unipessoal. Entretanto, destacou que os advogados empregados da sociedade unipessoal só podem continuar suas atividades se mantiverem independência absoluta e não permitirem, sob nenhuma circunstância, que o sócio suspenso realize atos privativos de advogado por meio deles, incluindo instruções, auxílio e coordenação. A violação dessas diretrizes pode resultar em infração, conforme estabelecido no artigo 34, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
O advogado suspenso é obrigado a substabelecer todos os mandatos dos processos em andamento, sem reter poderes, enquanto informa obrigatoriamente ao cliente sobre sua situação. O substabelecimento pode ser estabelecido com um prazo determinado, desde que não seja inferior ao período de suspensão.
Cabe ao advogado substabelecido solicitar o levantamento de valores depositados em conta judicial, com a transferência dos fundos para a conta bancária da sociedade unipessoal de advocacia, uma vez que a pessoa jurídica não é afetada pela pena de suspensão. No entanto, a responsabilidade de prestar contas desses valores recai sobre o advogado que realizou o levantamento, independentemente de ter direcionado os recursos para a conta da sociedade.
A transferência de valores para a conta da sociedade unipessoal destina-se estritamente a despesas da sociedade e à remuneração de seus empregados, sejam eles advogados ou não. No entanto, a distribuição de honorários ao sócio suspenso só é permitida no que se refere a causas anteriores à suspensão, desde que proporcionalmente ao trabalho realizado até aquele momento.
Assim, a decisão do TED da OAB/SP estabelece as diretrizes para a aplicação da pena de suspensão a advogados titulares de sociedades unipessoais de advocacia, garantindo a conformidade com as normas éticas e legais da profissão.
Fonte: Migalhas.