A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de forma unânime, ratificou a decisão proferida pela 1ª Vara de Cosmópolis, que julgou procedente a demanda movida por uma passageira, condenando uma companhia aérea ao pagamento de indenização em decorrência da impossibilidade de comparecimento ao velório de sua filha, devido ao cancelamento de um voo. A indenização por danos morais foi estabelecida no valor de R$ 10 mil, enquanto o ressarcimento por danos materiais foi fixado em R$ 602,45.
De acordo com os autos do processo, a requerente adquiriu uma passagem aérea para o trajeto de Campinas a Pelotas, com escala em Porto Alegre, em virtude do falecimento de sua filha. Entretanto, a companhia aérea cancelou o trecho entre Porto Alegre e Pelotas, alegando uma manutenção emergencial não programada da aeronave, o que forçou a autora a realizar o referido trecho por via terrestre, conforme alternativa oferecida pela ré. O atraso superior a 5 horas em relação ao horário originalmente previsto resultou na impossibilidade da requerente comparecer ao velório de sua filha.
A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora do recurso, salientou que o cancelamento de voos em decorrência de problemas técnicos ou operacionais constitui um risco inerente à atividade das empresas aéreas. Consequentemente, tais situações se caracterizam como fortuito interno, não configurando fortuito externo ou força maior. A magistrada enfatizou, adicionalmente, que a oferta de assistência por parte da companhia aérea não exonera o fornecedor do serviço aéreo de sua responsabilidade em relação a possíveis danos infligidos aos passageiros.
Fonte: Juristas.