A Juíza de Direito Ana Claudia Loiola de Morais Mendes, titular da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF, proferiu sentença condenatória em desfavor de um advogado pelo delito de apropriação indébita, em virtude de não ter procedido à transferência dos valores concernentes à causa ao seu constituinte. A julgadora, embasada nas evidências probatórias, constatou a clareza da autoria e materialidade do delito.
Segundo os autos, no período compreendido entre 23 de maio de 2017 e 22 de abril de 2019, nas dependências da agência do Banco do Brasil, localizada no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, o advogado apossou-se do montante de R$ 12.535,92, o qual estava sob sua custódia em razão do exercício de sua atividade profissional. Registra-se que o acusado, sem o conhecimento de seu constituinte, requereu o resgate do valor por meio de depósito judicial, destinado a ser creditado em sua própria conta. Desta feita, percebeu os numerários e negligenciou a devida repartição à vítima.
O Parquet pleiteou a condenação do acusado, enquanto a defesa postulou a absolvição do réu, arguindo a fragilidade das provas acusatórias. No interrogatório, o denunciado ratificou o recebimento do valor proveniente do alvará em sua conta, asseverando, entretanto, não dispor mais do recibo, em virtude do encerramento das atividades do escritório e subsequente extravio da documentação.
A vítima testemunhou ter contratado os serviços advocatícios do acusado, tendo também efetuado o pagamento dos honorários contratualmente pactuados. Posteriormente, ao ser informada do arquivamento do processo e da existência de um crédito a seu favor, procurou, em diversas ocasiões, contato com o escritório do acusado, apenas para constatar, por meio da consulta ao andamento do processo, que houve o levantamento de valores mediante alvará, sem que jamais tivesse sido beneficiária dos mesmos.
Na sentença, a magistrada ressaltou que a autoria e materialidade restaram suficientemente demonstradas pelas provas, notadamente pelo relatório policial, alvará de levantamento de valores e pela admissão parcial do acusado. Concluiu que o réu, valendo-se de sua qualidade de advogado, procedeu ao levantamento dos valores pertencentes à vítima, porém omitiu a transferência do que lhe era devido.
Por derradeiro, a juíza frisou que a vítima afirmou jamais ter recebido qualquer montante, ao passo que o advogado confirmou o recebimento dos valores, sem contudo comprovar a respectiva restituição à vítima.
Destarte, “verificadas autoria e materialidade, emerge típico e antijurídico o fato, não militando em favor do réu nenhuma das excludentes. É também culpável, já que não se vislumbra nenhuma dirimente. Imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforço algum em caminhar conforme ao Direito”, arrematou o Juiz.
Assim, a magistrada estabeleceu a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime fechado ao advogado.
- Processo: 0709362-78.2021.8.07.0001
Fonte: Migalhas.