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STJ: Necessidade de Requerimento Administrativo Prévio em Ações de Cobrança de Seguro

Foto: Reprodução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por meio de decisões monocráticas recentes proferidas por três de seus ministros, que a ausência de prévio requerimento administrativo constitui impedimento para a propositura de ações de cobrança de seguro. Tais decisões foram proferidas em favor das seguradoras e baseiam-se na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, …

Foto: Reprodução.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por meio de decisões monocráticas recentes proferidas por três de seus ministros, que a ausência de prévio requerimento administrativo constitui impedimento para a propositura de ações de cobrança de seguro. Tais decisões foram proferidas em favor das seguradoras e baseiam-se na jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que sustenta a necessidade desse prévio pedido administrativo.

Primeiro Caso (REsp 2.089.791), Relatoria de Raul Araújo: O caso inicial refere-se a uma ação de indenização apresentada por um segurado em busca do recebimento de indenização securitária. No entanto, o juízo de primeira instância encerrou o processo devido à ausência de interesse de agir, uma vez que não havia comprovação de recusa no pagamento do capital segurado da apólice de seguro por parte da seguradora. O tribunal de origem reformou essa decisão, determinando que o processo retornasse ao juízo singular para continuação da demanda. Essa decisão foi alvo de recurso especial, com base no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Ao analisar o recurso especial, o ministro destacou que o entendimento do tribunal local estava em desacordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prévio requerimento administrativo como uma condição de procedibilidade para a propositura de ações de cobrança de indenização securitária. Essa exigência é excepcionalmente dispensada quando a seguradora contesta o pedido de pagamento nos autos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a seguradora alegou a falta de formalização do pedido na esfera administrativa.

Segundo Caso (REsp 2.093.170), Relatoria de Marco Aurélio Bellizze: O segundo caso, semelhante ao anterior, foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que fundamentou sua decisão nos mesmos princípios. Ele ressaltou que a seguradora não está obrigada a efetuar o pagamento simplesmente porque não foi informada sobre o sinistro. Portanto, quando essa comunicação não é realizada, não há prejuízo aos direitos ou interesses do segurado.

Último Caso (REsp 2.089.748), Relatoria de João Otávio de Noronha: O terceiro caso foi de responsabilidade do ministro João Otávio de Noronha, e a seguradora envolvida nos casos é representada pelo escritório Jacó Coelho Advogados.

Fonte: Migalhas.