A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) ordenou a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de um devedor, com base na exceção à regra da impenhorabilidade do salário quando se assegura a subsistência do devedor.
É um recurso interposto por um fundo de investimento, em oposição a uma decisão que, no âmbito de uma ação de execução, rejeitou a solicitação de penhora de 30% do salário de um consumidor. Os advogados da instituição financeira alegaram que o devedor, um agente penitenciário com uma dívida acumulada de R$ 353 mil perante a empresa, estava abusando das salvaguardas legais para obstaculizar injustificadamente o pagamento da dívida.
Ao observar a substância do pedido, o desembargador José Maurício Lisboa, na qualidade de relator, esclareceu que a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluta, mas pode ser atenuada dependendo das circunstâncias do caso em questão.
O relator enfatizou que a impenhorabilidade do salário pode ser excepcionada, desde que um percentual que garanta a subsistência do devedor seja preservado. A decisão sobre o espectro da natureza alimentar do montante deve ser avaliada caso a caso pelo magistrado.
Neste caso específico, o desembargador concluiu que o devedor não apresentou prova de que uma possível penhora parcial de sua remuneração prejudicaria sua subsistência ou a de sua família, conforme estipulado no artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, devido às particularidades do caso, o recurso foi acolhido, determinando-se a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor.
Fonte: Migalhas.