A empresa Decolar não será obrigada a indenizar uma consumidora que foi vítima de fraude ao adquirir passagens aéreas por meio de um link falso. Essa determinação foi proferida pelo juiz de Direito Sandro Cavalcanti Rollo, atuante na vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Arujá, São Paulo. A decisão amparou-se na ausência de responsabilidade atribuída à empresa, considerando que a fraude foi perpetrada por terceiros.
A consumidora acreditava estar comprando passagens diretamente da Decolar, mas, na realidade, realizou a transação por meio de um link de redirecionamento falso. Em sua defesa, a Decolar alegou uma cláusula de exclusão de responsabilidade, argumentando que a fraude foi efetivada por agentes externos que indevidamente utilizaram o nome da empresa.
Além disso, a empresa ressaltou que empreende esforços significativos em seus canais oficiais para educar seus clientes a fim de evitar cair em golpes, inclusive lançando campanhas informativas na mídia, com o propósito de instruir os consumidores sobre as medidas de prevenção contra fraudes.
Na sua decisão, o magistrado enfatizou a ausência de evidências conclusivas de autoria:
“Não há qualquer registro nos autos do hyperlink que gerou a transação, tampouco indícios de que a autora tenha utilizado os canais oficiais da parte ré […]. O que se observa, de fato, é uma comunicação via aplicativo de mensagens com um interlocutor não identificado e não verificado, detentor de um número de telefone que não pertence à parte ré”.
Fernando Torre, sócio do escritório de advocacia Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), que representou a empresa, enfatizou a relevância da decisão e recomendou que os consumidores sempre utilizem os canais oficiais das empresas, bem como manifestou cautela ao lidar com indivíduos não verificados que oferecem propostas atrativas via WhatsApp, solicitando pagamentos em nome de terceiros.
Fonte: Migalhas.