Resumo do texto:
- Bases Legais da Inelegibilidade: A condição legal de inelegibilidade no Brasil é estabelecida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
- Critérios de Elegibilidade: Candidatos devem atender a critérios como idade adequada, domicílio eleitoral, filiação partidária, alfabetização, ausência de incompatibilidades e cumprimento de obrigações eleitorais e financeiras.
- Documentação Necessária: Para concorrer, candidatos devem reunir documentos comprobatórios durante o processo de Requerimento de Registro de Candidatura (RRCan), incluindo desde comprovantes de residência até certidões judiciais.
- Causas de Inelegibilidade: A inelegibilidade pode ser declarada por diversas razões, como condenações criminais, recusa de prestação de contas, idade inferior a 35 anos, renúncia ou não cumprimento de mandato anterior, entre outras, conforme previsto na Lei Complementar nº 64/1990.
- Tipos de Inelegibilidade: As inelegibilidades são classificadas em absolutas, relativas e temporárias, abrangendo desde crimes específicos até parentescos e cargos anteriores, visando garantir a integridade e moralidade dos candidatos.
A inelegibilidade é a condição legal de alguém que não pode ser eleito para um cargo público. No Brasil, a inelegibilidade é estabelecida pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa) . Essas leis estabelecem as condições e os motivos que impedem uma pessoa de ser eleita para um cargo público. Alguns exemplos incluem:
Antes de entrar na disputa, é essencial entender os critérios de elegibilidade e inelegibilidade, para candidatos em eleições municipais. Esses critérios variam de acordo com a jurisdição e o cargo ao qual você está concorrendo.
Regra geral, os candidatos devem ter idade adequada, ter domicílio eleitoral no município (ainda que não more nele) e ser filiado a partido político (exceção aos militares da ativa), pelo menos 6 meses antes do pleito (para ambos os casos), ser brasileiro, entre outros; além de ser alfabetizados, não apresentar incompatibilidades de parentesco com atuais ocupantes da Chefia do Executivo ou, até mesmo, enquadrar-se em alguma das situação da Lei da Ficha Limpa.
Além disso, os pretensos candidatos deverão juntar a documentação comprobatória, exigida pela Justiça Eleitoral, no chamado processo de Requerimento de Registro de Candidatura (RRCan).
Esses documentos podem ir, desde um simples comprovante de residência e formulários de autorização para o partido, até certidões de diversas instâncias da Justiça Estadual e da Federal.
É fundamental analisar os requisitos específicos para o cargo no qual você está interessado e garantir que você atenda a todos os critérios necessários antes de prosseguir com sua campanha.
Segundo a lei a inelegibilidade pode ser declarada quando:
- Condenação criminal transitada em julgado por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou crime contra a administração pública, praticado dolosamente (com intenção), enquanto durar a pena;
- Condenação criminal transitada em julgado por crime eleitoral, enquanto durar a pena;
- Condenação por abuso de poder econômico ou político, enquanto durar a pena;
- Condenação por crime de responsabilidade, enquanto durar a pena;
- Recusa de prestação de contas por parte de partido político ou candidato, enquanto não prestar contas;
- Ter menos de 35 anos;
- Ter condenação criminal com trânsito em julgado;
- Ter renunciado a mandato eletivo anterior;
- Não ter cumprido mandato eletivo anterior;
- Não cumprir com obrigações eleitorais ou financeiras ao Poder Público ou à Previdência Social.
A doutrina eleitoralista ainda vai subdividir as causas de inelegibilidade em Três grandes grupos (absoluta, relativa e temporária) segundo o que determina a lei complementar nº 64/1990.
Inelegibilidades absolutas: são aquelas que inviabilizam a candidatura de qualquer pessoa, independentemente do cargo a que concorre. Estão previstas no art. 14, § 4º, da Constituição Federal, e incluem:
- Os inalistáveis;
- Os analfabetos;
- Os condenados por crimes previstos nos arts. 153, 154, 288 e 337 do Código Penal, e nos arts. 171 e 171-A do Código Penal, com pena privativa de liberdade superior a um ano, sem prejuízo da interdição para o exercício de função pública;
- Os que forem condenados por crime contra a humanidade, a paz, a segurança nacional, a ordem pública ou a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e a inabilitação para o exercício de função pública;
- Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão competente, em decorrência de infração ético-profissional;
- Os que estiverem cumprindo pena superior a 8 anos, em regime fechado, por decisão transitada em julgado;
Os que estiverem cumprindo pena a que se refere o art. 288 do Código Penal.
Inelegibilidades relativas: são aquelas que impedem a candidatura de pessoas que exerçam determinados cargos ou funções públicas, ou que tenham praticado determinadas condutas. Estão previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, e incluem:
- Os que forem candidatos a cargos eletivos no mesmo turno, ainda que em âmbitos diferentes;
- Os que forem candidatos a cargos eletivos no mesmo turno, ainda que em âmbitos diferentes, e forem cônjuges, ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau ou afins até o segundo grau de qualquer dos candidatos;
- Os que forem candidatos a cargos eletivos no mesmo turno, ainda que em âmbitos diferentes, e forem parentes por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos candidatos a cargos majoritários no mesmo Estado;
- Os que forem candidatos a cargos eletivos no mesmo turno, ainda que em âmbitos diferentes, e forem parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos candidatos a cargos majoritários no mesmo município;
- Os que forem candidatos a cargos eletivos no mesmo turno, ainda que em âmbitos diferentes, e forem parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos candidatos a cargos majoritários na mesma circunscrição especial;
- Os que forem candidatos a cargos eletivos no mesmo turno, ainda que em âmbitos diferentes, e forem parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos candidatos a cargos majoritários na mesma circunscrição estadual;
- Os que forem candidatos a cargos eletivos no mesmo turno, ainda que em âmbitos diferentes, e forem parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos candidatos a cargos majoritários na mesma circunscrição federal;
- Os que forem candidatos a cargos eletivos no mesmo turno, ainda que em âmbitos diferentes, e forem parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos candidatos a cargos majoritários na mesma circunscrição internacional;
- Os que forem candidatos a cargos eletivos no mesmo turno, ainda que em âmbitos diferentes, e forem parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos candidatos a cargos majoritários em qualquer circunscrição, desde que o parentesco seja com o candidato a cargo majoritário que obtiver o maior número de votos no âmbito da circunscrição em que forem candidatos;
Ressalte-se que, para fins de inelegibilidade, o parentesco por afinidade é equiparado ao parentesco por consanguinidade.
Inelegibilidades temporárias: são aquelas que impedem a candidatura de pessoas por um determinado período de tempo, após a prática de determinadas condutas. Estão previstas no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 64, de 1990, e incluem:
- Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de mandato eletivo desaprovadas por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a decisão for proferida por motivo de insuficiência de provas, renúncia de bens ou rendas ou ausência de prestação de contas;
- Os que forem condenados por crimes eleitorais;
- Os que forem condenados por abuso de poder econômico ou político, ou pela prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, desde que a condenação tenha sido proferida por decisão colegiada, em decisão transitada em julgado, e tenha sido aplicada pena de cassação ou suspensão dos direitos políticos;
- Os que tiverem renunciado a mandato eletivo para se candidatar a outro cargo, e não forem eleitos;
- Os que tiverem ocupado o cargo de Ministro de Estado ou do Presidente ou Vice-Presidente da República, ou de Governador de Estado ou do Distrito Federal, e não tenham se desincompatibilizado seis meses antes do pleito;
- Os que tiverem sido condenados, em decisão transitada em julgado, por crime doloso, com pena privativa de liberdade superior a um ano, e a inelegibilidade se estende por oito anos após o cumprimento da pena;
- Os que tiverem sido condenados, em decisão transitada em julgado, por crime de improbidade administrativa, e a inelegibilidade se estende por oito anos após o cumprimento da pena.
- As inelegibilidades são causas que impedem a candidatura de uma pessoa a um cargo público eletivo. Elas podem ser absolutas, relativas ou temporárias, e têm como objetivo garantir a idoneidade e a moralidade dos candidatos.