A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão condenatória imposta ao tutor de um cão da raça pitbull. O réu foi obrigado a indenizar o proprietário de um cachorro que foi atacado pelo referido pitbull. O colegiado sustentou que o tutor demonstrou negligência ao deixar o portão de sua residência aberto, possibilitando a saída do cão agressor.
O autor da ação relatou que o pitbull, sob propriedade do réu, atacou seu animal de estimação ao escapar do imóvel onde deveria permanecer contido. Apesar de ter admitido os fatos e assumido a responsabilidade pelo tratamento do cachorro lesionado, o dono do pitbull não cumpriu o acordo firmado.
Na defesa, o réu argumentou que sua condenação se baseia em meros indícios e suposições, alegando a ausência de prova da autoria. Ele afirmou que nenhuma testemunha presenciou a agressão, e a prova oral produzida não fornecia elementos suficientes para responsabilizá-lo.
Ao analisar o caso, a turma explicou que o réu levantou apenas a hipótese de que as lesões poderiam ter sido causadas por outro animal de estimação, já que o cão atacado estava protegido em casa pelo portão. Contudo, o colegiado constatou que o pitbull fugiu e perambulou livremente pela vizinhança no momento do incidente, não estando devidamente equipado com coleira e focinheira.
O juiz relator destacou que o réu agiu de forma negligente ao deixar o portão aberto, fundamentando assim a responsabilidade pelos danos. Nesse contexto, afirmou que “o dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo”, encerrando a decisão.
Portanto, o colegiado determinou que o tutor do pitbull indenize o tutor do cachorro lesado em R$ 1.295,35 por danos materiais.