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TST condena SBT a indenizar coreógrafa por comentário machista de Silvio Santos

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou pela condenação do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 40 mil a uma coreógrafa que se viu sujeita a um comentário depreciativo proferido pelo apresentador e proprietário da referida emissora, Silvio Santos, em seu programa ao vivo. …

Foto reprodução: Google.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou pela condenação do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 40 mil a uma coreógrafa que se viu sujeita a um comentário depreciativo proferido pelo apresentador e proprietário da referida emissora, Silvio Santos, em seu programa ao vivo. A declaração em questão comparou a referida coreógrafa à recém-contratada para o mesmo cargo, sendo entendida pelo colegiado como uma manifestação que objetificou o corpo feminino, contribuindo para a perpetuação de estereótipos de gênero.

Histórico Laboral

A demandante ingressou nos quadros do SBT em 2005, inicialmente atuando como bailarina, até que, em 2016, foi desligada enquanto exercia a função de coreógrafa. Pouco tempo após seu desligamento, em março de 2017, o apresentador anunciou a nova coreógrafa, afirmando que “essa coreógrafa é muito melhor que a outra que foi embora”, em um contexto que envolveu uma avaliação visual do corpo da referida profissional.

No contexto da ação trabalhista apresentada, a coreógrafa alegou que o comentário feito por Silvio Santos fez alusão direta à beleza e à juventude da sua sucessora, acrescentando uma conotação machista e sexual à sua função. Ao buscar reparação por dano moral, a demandante argumentou que a emissora priorizou a publicidade e a ironia, prejudicando, assim, a dignidade da pessoa humana.

Ademais, alegou que o comentário, na sua ótica, provocou reações de amigos, familiares e colegas de trabalho, submetendo-a a uma situação humilhante e vexatória. Além disso, a conduta do apresentador foi caracterizada como discriminatória, abusiva e irresponsável, com a clara intenção de entreter o público às custas da profissional que dedicou mais de uma década de serviço à empresa.

A Contestação do SBT

Em sua defesa, o SBT alegou que a coreógrafa apresentou argumentos vagos, imprecisos e duvidosos em seu pedido de reparação. Segundo a emissora, o incidente em questão não repercutiu socialmente nem continha os elementos necessários para caracterizar um dano moral (ou seja, dano, ato culposo e nexo causal entre ambos).

Objetificação da Mulher

A sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo fixou o valor da indenização em R$ 40 mil. A fundamentação se baseou no vídeo que demonstrou uma conduta objetificadora em relação ao corpo feminino, sendo que, à época, as ofensas permaneceram acessíveis por meio da página online do SBT.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região excluiu a condenação. A decisão regional considerou que, embora a comparação com a nova coreógrafa tenha causado desconforto, isso não foi suficiente para configurar dano moral. Além disso, a conduta de Silvio Santos não foi avaliada como sendo gravemente prejudicial à honra e à imagem da trabalhadora, que sequer teve seu nome mencionado no vídeo.

Perspectiva de Gênero

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista apresentado pela coreógrafa, destacou a criação do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021. Esse documento estabelece que a Justiça do Trabalho deve interpretar as normas trabalhistas considerando a perspectiva de gênero, com o objetivo de corrigir desigualdades presentes na legislação.

O relator concluiu que a conduta de Silvio Santos foi um ataque à coreógrafa, completamente desvinculado da esfera do trabalho prestado por ela. A atitude do apresentador reforçou estereótipos profundamente arraigados no ideário tradicionalmente patriarcal de dominação, no qual o valor da mulher é avaliado pela sua beleza e juventude.

De acordo com o ministro, a Justiça do Trabalho não pode permitir a normalização de condutas abusivas praticadas por empregadores em relação às suas empregadas. Essas condutas devem não apenas ser desencorajadas, mas combatidas com firmeza. Nesse contexto, o dano moral é inerente à natureza do ocorrido e, portanto, presumido.

Por unanimidade, a 6ª Turma do TST acatou o recurso e restabeleceu a sentença.

Fonte: Migalhas.