A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu afastar a penhora de um apartamento situado próximo à orla de Balneário Camboriú (SC), que, por ser o único imóvel da família da devedora, é considerado impenhorável. Entretanto, a proteção não foi estendida à vaga de garagem vinculada ao referido imóvel. De acordo com a Turma, a jurisprudência do TST sustenta que a vaga de garagem, quando possui matrícula própria, não se enquadra na categoria de bem de família, tornando-a passível de penhora.
Anulação de Arrematação
O apartamento e a vaga pertencem à sócia de uma empresa e foram arrematados por R$ 687 mil por outra empresa durante a fase de execução de uma ação trabalhista. Ao recorrer da arrematação, a sócia alegou que reside com a filha no apartamento desde 2014, sendo este seu único imóvel. Argumentou ainda que, por ser destinado à residência familiar, o imóvel seria impenhorável.
Residência Após a Citação
As instâncias inferiores da Justiça do Trabalho do Paraná não reconheceram a condição de bem de família ao imóvel. O entendimento foi de que a sócia não conseguiu comprovar sua residência no apartamento na época da primeira tentativa de citação pelo oficial de justiça, requisito necessário para a impenhorabilidade do imóvel. O fato de ela ter se mudado para o apartamento após a citação no processo levou à conclusão de que a arrematação em leilão era regular.
Único Imóvel
No TST, a proprietária contestou a exigência de residência no imóvel antes do início da ação judicial para sua proteção como bem de família. A relatora do caso, ministra Liana Chaib, concordou com esse argumento, destacando a ausência desse requisito na lei. Enfatizou que a parte contrária deveria ter indicado outros imóveis da sócia, o que não ocorreu. Portanto, diante da evidência de que a sócia realmente reside no local e não possui outros imóveis, a arrematação do apartamento foi invalidada.
Vaga de Garagem
Entretanto, foi mantida a possibilidade de arrematação da vaga de garagem situada no mesmo edifício, que possui matrícula individualizada no Registro de Imóveis. Chaib ressaltou que a jurisprudência consolidada do TST estabelece que, neste caso, a vaga não pode ser considerada bem de família.