A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconduziu a imposição de uma multa no valor de R$ 100 mil a uma loja de materiais de construção por desconsiderar uma determinação judicial para não operar em um feriado nacional. O colegiado considerou que a quantia de R$ 6.465,30, estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª região, era insignificante e não assegurava a eficácia da ordem judicial.
A ação foi iniciada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade, que moveu uma ação de obrigação de não fazer com pedido de liminar. O objetivo era que a empresa cessasse a exigência de trabalho de seus funcionários no dia 7 de setembro de 2018, feriado nacional em comemoração à independência do Brasil.
A 2ª Vara do Trabalho de Toledo/PR concedeu a liminar, considerando a ausência de norma coletiva que autorizasse o trabalho no feriado, conforme estipulado pela Lei 10.101/00. Determinou, assim, que a empresa se abstivesse de exigir trabalho em eventual abertura do estabelecimento comercial local na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.
Não obstante, a empresa optou por abrir suas portas, designando funcionários de outra cidade, Cascavel/PR, argumentando que estavam sob uma base territorial diferente, onde havia autorização coletiva para o funcionamento em feriado.
O juiz de primeira instância rejeitou tal argumento, destacando que qualquer norma coletiva estabelecida em cidade diversa não teria validade em Toledo. Portanto, aplicou a multa de R$ 100 mil.
A empresa contestou a multa, alegando seu valor excessivo. O TRT da 9ª região reafirmou que a empresa utilizou um artifício ilegal para desrespeitar a ordem judicial. Entretanto, reduziu a multa para R$ 6.465, considerando o menor piso salarial da categoria e o número de 12 empregados de Cascavel que efetivamente substituíram os de Toledo no feriado.
O sindicato recorreu ao TST, buscando o aumento do valor da condenação. A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, observou que o montante de R$ 1 milhão foi insuficiente para evitar que a empresa desconsiderasse a determinação judicial. Argumentou que a recusa da empresa em cumprir a ordem levanta a questão da falta de respeito deliberado à autoridade judicial, e, portanto, a multa de R$ 6.465 não era adequada para garantir a efetividade e a obrigação da decisão. Assim, decidiu restabelecer o valor original de R$ 100 mil fixado na primeira instância.