A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de maneira unânime, indeferiu a apelação da União contra a sentença que reconheceu a procedência da reivindicação de um enfermeiro que cursava medicina. Este buscava o pagamento de bolsa de estudos durante o período em que realizou sua residência médica no Hospital das Forças Armadas.
Os autos destacam a controvérsia acerca da suposta acumulação ilegal de funções pelo autor, desempenhando o cargo de enfermeiro concomitantemente com a residência médica. Tal condição, segundo a União, impediria a obtenção da bolsa no referido hospital. Além disso, a argumentação da apelante sustentando que a residência médica equivale a um cargo público ou possui atribuição de natureza pública é considerada inapropriada, dado o caráter educacional da referida atividade.
O relator do caso, juiz Federal convocado José Godinho Filho, destacou que não se configura a acumulação de cargos, pois a legislação categoriza o residente como contribuinte individual, enfatizando a ausência de vínculo empregatício. O magistrado ressaltou que a imposição do regime de dedicação exclusiva à residência médica sem respaldo legal é impraticável, uma vez que a atividade está estritamente relacionada ao ensino profissional.
Quanto ao pagamento da bolsa, a Lei 6.932/81 assegura ao médico-residente o recebimento do auxílio obrigatório provido pela instituição de saúde vinculada à residência. Nesse contexto, a União não apresentou justificativa que a exonerasse dessa obrigação. Diante disso, a turma rejeitou a apelação conforme os termos expressos no voto do relator.