A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) rejeitou o recurso interposto por uma operadora de plano de saúde contra a decisão da comarca de Belo Horizonte/MG. A referida decisão condenou a operadora a indenizar em R$ 6 mil por danos morais um paciente que necessitou utilizar os serviços de emergência hospitalar antes do término do período de carência contratual.
O consumidor havia adquirido o plano de saúde em junho de 2021, com uma carência estabelecida em 180 dias para determinados serviços. Contudo, em julho do mesmo ano, o paciente precisou ser internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) devido à contaminação por COVID-19, com laudo médico atestando comprometimento pulmonar em aproximadamente 75%. A operadora do plano de saúde recusou-se a cobrir os custos da internação hospitalar, alegando o período de carência, o que motivou o paciente a ingressar com uma ação judicial.
Na defesa apresentada, a empresa argumentou a legalidade da exigência do cumprimento do período de carência conforme estipulado no contrato. A ré sustentou também que a negativa baseou-se no fato de o pedido de internação ter sido realizado antes do término da carência e ressaltou que a assistência em casos de urgência ou emergência se restringe às primeiras 12 horas, aspecto que alega ter sido desconsiderado na sentença. Assim, a operadora recorreu à 2ª instância.
O relator do caso, o desembargador Manoel dos Reis Morais, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e afirmou ser abusiva a recusa de cobertura para tratamento emergencial ou de urgência do segurado, sob a alegação da necessidade de cumprimento do período de carência.
“A negativa de atendimento provocou o aumento da angústia e do abalo psicológico em momento de notória fragilidade emocional e risco de morte. Nessa hipótese, a jurisprudência tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais como compensação pela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde”, concluiu o relator.
Fonte: Migalhas.