A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) proferiu decisão sobre uma ação na qual uma funcionária pleiteava indenização por danos morais após ser compelida a permanecer na recepção da empresa, sem atividades, no período que antecedeu sua demissão. A situação ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa de terceirização de serviços.
A funcionária, atuando como assistente administrativa, recebeu instruções por meio de mensagem de WhatsApp para deixar seu posto na empresa tomadora de serviços e se dirigir à sede da contratante. Lá, ficou em completa ociosidade, cumprindo jornadas diárias de oito horas enquanto aguardava orientações sobre seu futuro profissional.
O episódio, vivenciado não apenas por ela, mas por vários colegas simultaneamente, perdurou por aproximadamente um mês. Durante esse período, além da incerteza em relação às suas posições, os funcionários enfrentaram a escassez de água e a falta de assentos disponíveis. Testemunhas relataram que em algumas ocasiões os trabalhadores eram obrigados a se sentar na rua durante o expediente.
No julgamento de primeira instância, o juiz Charles Baschirotto Felisbino, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, destacou que a retirada de todas as atribuições do empregado, mantendo-o em ociosidade, configura exercício abusivo do poder diretivo do empregador. A sentença determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 6,3 mil, correspondente a duas vezes a remuneração da trabalhadora.
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao TRT-SC, argumentando contra a condenação e pleiteando a revisão do valor da indenização. Contudo, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, manteve a decisão, identificando clara violação na conduta da empresa.
O magistrado salientou no acórdão que o trabalho é um direito social do trabalhador, protegido pela Constituição Federal em seu artigo 6º. Além disso, enfatizou que a imposição de permanecer na empresa em completo ócio, aguardando indefinidamente por tarefas, não apenas viola um direito constitucional, mas também atinge a dignidade do trabalhador, configurando, por si só, o dano moral.
O desembargador concluiu que se trata de um dano in re ipsa, não sendo necessário comprovar a dor, sofrimento, angústia ou estresse diante da evidência do ato ilícito.