A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ratificou a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), assegurando a uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito à indenização por danos morais. A demandante alegou ter sido indevidamente incluída em órgãos de proteção ao crédito devido à cobrança de manutenção de conta inativa, sem a devida notificação.
Segundo os autos, a conta bancária permaneceu inativa por um período prolongado, sem movimentação financeira, e não foi formalmente encerrada pela correntista. A CEF, contudo, continuou a impor tarifas de manutenção sem comunicar a situação à requerente, acumulando um débito no valor de R$ 28.129,75.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, enfatizou a aderência do Tribunal à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta jurisprudência sustenta a impossibilidade de constituição de dívidas sobre contas inativas, mesmo com cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifas de manutenção, sem notificação prévia ao correntista.
No que tange aos danos morais, o magistrado argumentou que a reparação é devida, considerando a inclusão indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes. Isso ocorreu devido à omissão da CEF em encerrar a conta conforme estipulado em contrato, além de onerar a correntista com tarifas bancárias a ponto de negativar seu nome, sem notificação prévia.
A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.
Fonte: TRF1