A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) atendeu à apelação apresentada por um servidor contra a decisão que negou seu pedido em um mandado de segurança. O requerente, um parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, buscava a isenção da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível.
O impetrante argumentou que tais benefícios não se incorporam ao seu patrimônio, possuindo natureza indenizatória, o que, segundo ele, afasta a obrigatoriedade da tributação pelo IRPF. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção da sentença, alegando que essas parcelas foram recebidas de forma permanente, caracterizando-se como acréscimo à riqueza individual e, portanto, sujeitas à incidência tributária.
A relatora do caso, juíza Federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, esclareceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como outras verbas de gabinete, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda. Mesmo que pagas de forma constante e mensal, essas verbas são consideradas indenizatórias e não se incorporam ao subsídio do parlamentar.
Por unanimidade, o colegiado acolheu a apelação, resultando na anulação do débito fiscal relacionado às parcelas de IRPF incidentes sobre ajuda de custo e ticket combustível.