A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que uma trabalhadora rural menor de idade tem direito ao salário-maternidade, mesmo se sua atividade ocorreu de maneira irregular. O colegiado entendeu que as normas de proteção a crianças e adolescentes não devem ser utilizadas para restringir direitos. Mesmo que a prestação do trabalho pela menor tenha sido indevida, é necessário assegurar a proteção da autora no âmbito do sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos legais.
O relator do caso, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, destacou que o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. O reconhecimento como segurada especial exige um início de prova material da atividade rural, respaldado por prova testemunhal.
O magistrado ressaltou que o conjunto probatório nos autos confirma o exercício do trabalho rural pela parte autora. Documentos como a certidão de nascimento da filha, certidão eleitoral com a profissão de lavradora, declaração de atividade rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de mensalidade ao sindicato foram apresentados como evidências.
Consequentemente, o Desembargador Federal concluiu que há um início de prova material nos autos. O fato de a autora ter menos de dezesseis anos durante a gestação não impede o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar por tempo suficiente à carência, conforme respaldado pela prova testemunhal produzida.
Dessa forma, conforme o voto do relator, o colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.