A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ratificou a decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital que reconheceu a abusividade de um voto emitido por um banco credor, opondo-se ao plano de recuperação judicial. Segundo os autos, o banco fundamentou seu voto contrário alegando condições impróprias estipuladas pela devedora, incluindo um deságio de 75% nos créditos, um prazo de pagamento de 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais. O banco argumentou que tais condições equivaleriam ao perdão da dívida. Entretanto, o referido voto foi declarado nulo com base no dispositivo da Lei 11.101/05, que aborda a abusividade quando o voto é claramente exercido para obter vantagem ilícita.
O relator do acórdão, o desembargador Azuma Nishi, sustentou a manutenção da abusividade. Ele argumentou que o voto do credor, agindo como representante único da classe e detentor do poder de reprovar o plano, ultrapassou os limites estabelecidos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme preconizado no Código Civil. O magistrado enfatizou que é considerado abusivo o voto que excede a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, e ressaltou que a interpretação da expressão “vantagem indevida” não deve ser restritiva.
Em sua argumentação, o desembargador destacou que a deterioração das condições de recebimento do crédito na falência, juntamente com a falta de interesse em negociar durante a assembleia, indicam um voto movido por motivações retaliativas, contrariando o princípio da proteção da empresa, fundamental no contexto da recuperação judicial.
No entanto, o agravo de instrumento foi parcialmente provido, estipulando que quaisquer alterações no rol de credores devem ser acompanhadas pela revisão do montante trimestral repassado pela empresa em recuperação, a fim de evitar deságio implícito. Adicionalmente, foi reconhecida a ilegalidade de cláusula que prevê a compensação genérica de créditos, bem como de cláusula que não define os conceitos de casos fortuitos ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.
Fonte: Juristas.