A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) reafirmou a decisão que negou o reconhecimento do direito exclusivo de uso do nome por parte de uma loja maçônica. O colegiado concluiu que a exclusividade não é aplicável quando o nome em questão refere-se a uma personalidade histórica.
A loja em questão propôs uma ação, alegando concorrência desleal devido ao uso indevido de sua marca. A argumentação central baseia-se na utilização, pela parte adversa, do mesmo nome e título distintivo, sem possuir registro legal e, consequentemente, sem personalidade jurídica. A entidade foi acusada de apresentar-se indevidamente como a autora da ação, disseminando informações e representando-se perante órgãos públicos, causando confusão.
O relator do recurso, o desembargador Fortes Barbosa, destacou em seu voto que o termo “Rangel Pestana” não pode ser considerado de uso exclusivo, uma vez que remete a uma personalidade histórica. Quanto à palavra “loja”, o magistrado afirmou que ela é utilizada na maçonaria de maneira comum, referindo-se à estrutura organizada por assembleias para reuniões periódicas e rituais de seus membros.
Na perspectiva do magistrado, “a fé não é um produto e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado, do que decorre não ser vislumbrada a prática de atos de concorrência propriamente ditos”.
A turma de julgamento também foi composta pelos desembargadores J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini, e a decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas.