O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) decidiu, de maneira unânime, pela constitucionalidade das leis municipais de Marília e Catanduva que conferem prioridade, nos programas habitacionais municipais, a mulheres vítimas de violência doméstica.
Na análise da Lei 8.977/23 de Marília, o desembargador Fábio Gouvêa, relator do processo, destacou que o referido dispositivo não adentra à esfera de competência privativa do Executivo, nem transgride o princípio constitucional de separação de Poderes.
O magistrado afirmou que a mencionada lei não institui um programa social novo, tampouco expande programas já existentes. Em vez disso, ela estabelece prioridade para mulheres vulneráveis entre os beneficiários dos programas sociais delineados em outros atos normativos. O relator ressaltou que não há imposição à Administração no que diz respeito à mobilização de pessoal, insumos, bens ou investimentos públicos.
Quanto à segunda ação, relatada pelo desembargador Damião Cogan, esta abordou a constitucionalidade da Lei 6.324/22 de Catanduva. A decisão foi parcialmente procedente, declarando apenas a inconstitucionalidade de um trecho que prevê parcerias com a União e o Estado, considerado usurpação de competência privativa da União, de acordo com o acórdão.
O relator enfatizou, em seu voto, que os demais dispositivos da norma estão dentro da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local. Destacou-se que, com exceção do artigo 2º, não se observa afronta à competência da União, e a legislação municipal está em conformidade com os preceitos federais. Além disso, a priorização de vítimas de violência doméstica em programas habitacionais está alinhada com as diretrizes da legislação federal.
Fonte: Migalhas.