A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) ratificou a decisão que determinou que os enteados da viúva, responsáveis pela demolição do imóvel em que ela residia, efetuem o pagamento de aluguel mensal no montante de R$ 534, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Conforme a deliberação colegiada, os aluguéis devem ser quitados pela mulher até atingir a idade de 76 anos.
Consta nos autos que, após o falecimento do pai, os filhos ingressaram com ação visando a posse do imóvel onde o genitor habitava com a companheira, que é a autora da presente ação, juntamente com os filhos. No período em que uma decisão liminar favorável estava em vigor, procederam com a demolição do imóvel, alegando más condições. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente, e a liminar foi revogada.
No voto proferido, o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, ressaltou que o direito de habitação da viúva foi judicialmente reconhecido, e o dano moral foi configurado. Destacou ainda que, apesar das precárias condições do imóvel, o mesmo servia como residência ao casal, e, após o falecimento do genitor, à companheira sobrevivente. O perito oficial considerou a situação do imóvel ao estabelecer o valor do aluguel mensal correspondente, fundamentando a adequada definição do montante da contribuição.
Quanto à reparação financeira, o magistrado sublinhou que “a existência de filhos certamente agrava o abalo psíquico suportado pela genitora que, desprovida do local onde mantinha seu núcleo familiar, permaneceu período relevante residindo em local distinto dos filhos, até que pudesse reencontrá-los na residência de seus pais”.
Fonte: Migalhas.
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