O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) anulou a venda de terreno referente ao aterro sanitário, tendo em vista a inobservância do direito de preferência da locatária. A 27ª Câmara de Direito Privado determinou que a ciência prévia do comprador em relação à locação é suficiente para efetivar a preferência.
A ação foi movida pela empresa de varrição e coleta de lixo, alegando ser locatária do imóvel onde opera um aterro sanitário há 40 anos. Em 2023, uma empresa concorrente, do mesmo ramo, adquiriu o terreno dos proprietários, sem notificar a empresa autora.
Diante desse cenário, a empresa ingressou com ação judicial buscando anular a escritura de compra e venda do terreno, com base no direito de preferência do locatário, conforme estabelecido pela lei do inquilinato.
Em primeira instância, o juízo considerou improcedente o pedido, argumentando que o contrato de locação não estava averbado na matrícula do imóvel, requisito considerado indispensável para exigir a observância do direito de preferência.
Após recurso da autora, o relator do caso, desembargador Dario Gayoso, concedeu liminar para suspender os efeitos da sentença. Ele argumentou que o requisito da averbação do contrato de locação não é exigível para efetivar o direito de preferência quando há comprovação da ciência prévia inequívoca do terceiro comprador em relação à locação.
No julgamento do mérito, o desembargador confirmou a decisão anterior, fundamentando-se no entendimento de que a ciência prévia inequívoca do terceiro comprador em relação à locação é suficiente para efetivar o direito de preferência, mesmo na ausência da averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel.
O colegiado decidiu, por unanimidade, dar provimento à autora, anulando a escritura de venda do imóvel à empresa concorrente e determinando sua adjudicação à autora.
O advogado Carlos Alberto Rosal de Ávila, sócio do Carneiros Advogados e representante da autora no processo, afirmou que “a posição adotada pelo TJ/SP é irretocável, pois não se pode permitir que, com base em argumento formal de ausência de averbação na matrícula, partes optem por vulnerar um direito do qual tinham ciência absoluta. Afinal, o propósito de uma averbação é dar ciência, e aqui a finalidade de dar ciência inequívoca acerca da locação já tinha sido alcançada – e inclusive documentada – de outra forma”.