A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) proferiu decisão de absolvição em favor de um empresário atuante no setor logístico, que enfrentava acusação de crime contra a ordem tributária por deixar de recolher aproximadamente R$ 1,2 milhão de ICMS. O colegiado sustentou que, dado o caráter central da atividade da empresa no transporte de cargas, o combustível assume a qualidade de insumo, não sendo considerado material de consumo.
O réu havia sido condenado a cinco anos, três meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto, além de 120 dias-multa, por negligenciar, na posição de administrador de uma empresa de logística, o pagamento de R$ 1,2 milhão em ICMS. A acusação se baseava na suposta prática de crime contra a ordem tributária, resultando em vantagem econômica ilícita. A sentença estabeleceu que o acusado cometeu 47 condutas criminosas, aplicando, adicionalmente, a causa de aumento de pena.
O apelante contestou a tipicidade da conduta, argumentando que, dada a atuação da empresa no transporte de mercadorias, o óleo diesel adquirido constituiria um insumo essencial.
Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Gervásio Santos, destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enfatizando que, quando o transporte de cargas é a atividade-fim da empresa, o combustível destinado aos caminhões assume a natureza de insumo, não sendo considerado material de consumo. O relator ressaltou a ausência de dolo na conduta do apelante e a robustez do entendimento do STJ sobre a natureza do combustível adquirido como insumo, tornando inviável a manutenção da condenação em primeira instância, seja pela perspectiva da não culpabilidade ou pelo princípio “in dubio pro reo”.
Assim, o recurso foi provido, resultando na absolvição do empresário.
Fonte: Migalhas.